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12 DE JULHO DE 2019

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2 – A presente lei aplica-se, ainda, às sanções alternativas ou medidas de vigilância que os Estados afirmem,

através de notificação dirigida ao Secretariado-Geral do Conselho, estar dispostos a fiscalizar.

CAPÍTULO II

Transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de sentenças ou de decisões que apliquem

sanções alternativas à pena de prisão e de sentenças ou de decisões relativas à liberdade condicional.

Artigo 28.º

Autoridade portuguesa competente para a transmissão

É competente para transmitir a sentença:

a) O Ministério Público junto do tribunal da condenação competente, no caso de se tratar de sentenças que

apliquem sanções alternativas à pena de prisão;

b) O Ministério Público junto do tribunal de execução das penas competente, no caso de se tratar de decisões

relativas à liberdade condicional.

Artigo 29.º

Critérios relativos à transmissão da sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou

da decisão relativa à liberdade condicional

1 – A autoridade portuguesa competente pode transmitir a sentença que aplique sanções alternativas à pena

de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional à autoridade competente do Estado-Membro em cujo

território a pessoa condenada tenha a sua residência legal e habitual, caso a pessoa condenada tenha

regressado ou pretenda regressar a esse Estado.

2 – A autoridade portuguesa competente pode também, a pedido da pessoa condenada, transmitir a sentença

que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional à autoridade

competente de um Estado-Membro que não seja aquele em cujo território a pessoa condenada tem a sua

residência legal e habitual, se esta última autoridade consentir nessa transmissão.

Artigo 30.º

Procedimento de transmissão da sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou da

decisão relativa à liberdade condicional

1 – Quando, em aplicação do artigo anterior, a autoridade portuguesa competente para a emissão transmitir

a outro Estado-Membro uma sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou uma decisão

relativa à liberdade condicional, esta deve ser acompanhada da certidão cujo formulário-tipo consta do anexo III

à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 – A certidão referida no número anterior deve ser traduzida para uma das línguas oficiais, do Estado de

execução ou para uma das outras línguas oficiais das instituições da União Europeia aceite por este Estado

mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.

3 -A sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional,

acompanhada da certidão referida no n.º 1, deve ser transmitida diretamente à autoridade competente do Estado

de execução, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, para que o Estado de execução possa

verificar a sua autenticidade.

4 -A pedido da autoridade competente do Estado de execução, são-lhe transmitidos o original da sentença

ou da decisão relativa à liberdade condicional, ou cópias autenticadas destas, bem como o original da certidão,

devendo todas as comunicações oficiais ser efetuadas diretamente entre as referidas autoridades competentes.

5 -A certidão referida no n.º 1 é emitida, consoante o caso, pelo tribunal da condenação ou pelo tribunal de

execução das penas e deve ser assinada pelo juiz do processo, que certifica a exatidão do seu conteúdo.

6 – Para além das medidas e sanções referidas no n.º 1 do artigo 27.º, a certidão a que se refere o n.º 1 do

presente artigo apenas pode incluir medidas ou sanções que o Estado de execução tenha afirmado, através de