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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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que a certidão seja completada ou corrigida, dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela

autoridade portuguesa competente para a execução.

5 – Quando a autoridade portuguesa que tenha recebido a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa

à liberdade condicional, acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º, não for competente para a

reconhecer e para assegurar a fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa, transmite-as

oficiosamente à autoridade competente e informa do facto sem demora a autoridade competente do Estado de

emissão por qualquer meio que permita conservar registo escrito.

Artigo 35.º-A

Procedimento de reconhecimento e execução

1 – Ao procedimento de reconhecimento aplica-se o disposto no artigo 16.º-A, com as devidas adaptações.

2 – Transitada em julgado a decisão de reconhecimento, o tribunal da Relação manda baixar imediatamente

o processo ao tribunal de execução, o qual toma sem demora as medidas necessárias à fiscalização da medida

de vigilância ou da sanção alternativa.

Artigo 36.º

Motivos de recusa do reconhecimento e da fiscalização

1 – A autoridade portuguesa competente para a execução recusa o reconhecimento da sentença, ou, se for

caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, bem como a assunção da responsabilidade pela

fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas se:

a) A certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à

sentença ou à decisão relativa à liberdade condicional e não tiver sido completada ou corrigida dentro de um

prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para a execução;

b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.º 2 do artigo 3.º ou nos n.os 1 e 2 do artigo anterior;

c) O reconhecimento da sentença e a assunção da responsabilidade pela fiscalização das medidas de

vigilância ou das sanções alternativas forem contrários ao princípio ne bis in idem;

d) A sentença disser respeito a factos que não constituam uma infração nos termos da legislação nacional

portuguesa;

e) A pena a executar tiver prescrito nos termos da legislação nacional portuguesa e os factos que estão na

sua origem forem da competência de Portugal, nos termos da sua legislação nacional;

f) Se previr, na legislação nacional portuguesa, uma imunidade que impeça a fiscalização das medidas de

vigilância ou das sanções alternativas;

g) A pessoa condenada não for, devido à sua idade e nos termos da legislação nacional portuguesa,

responsável penalmente pelos factos subjacentes à sentença;

h) De acordo com a certidão prevista no artigo 30.º, a pessoa não esteve presente no julgamento que

conduziu à decisão, a menos que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos

processuais definidos no direito nacional do Estado de emissão:

i) Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu

à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos

para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do

julgamento previsto e foi informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente

no julgamento;

ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor designado por si ou

pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no

julgamento; ou

iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento

ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da

causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente

que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;