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12 DE JULHO DE 2019

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imediatamente após receção da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional,

acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º.

Artigo 42.º

Deveres das autoridades interessadas em caso de competência do Estado de emissão para as

decisões subsequentes

1 – Se a autoridade competente do Estado de emissão for competente para as decisões subsequentes a que

se refere o n.º 2 do artigo 40.º, a autoridade portuguesa competente para a execução notifica-a imediatamente

de:

a) Qualquer facto que possa implicar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a

revogação da liberdade condicional;

b) Qualquer facto que possa implicar a aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade;

c) Outros factos e circunstâncias sobre os quais a autoridade competente do Estado de emissão solicite ser

informada e que sejam essenciais para lhe permitir tomar decisões subsequentes nos termos da sua legislação

nacional.

2 – Quando um Estado-Membro tenha recorrido à possibilidade a que se refere o n.º 5 do artigo 36.º, a sua

autoridade competente para a execução informa a autoridade competente do Estado de emissão em caso de

incumprimento, por parte da pessoa condenada, de uma medida de vigilância ou de uma sanção alternativa.

3 – A notificação dos factos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 2 é feita através do

preenchimento do formulário-tipo reproduzido no anexo IV à presente lei e da qual faz parte integrante.

4 – A notificação dos factos e circunstâncias a que se refere a alínea c) do n.º 1 é feita por qualquer meio

que permita conservar registo escrito, incluindo, sempre que possível, o preenchimento do formulário-tipo.

5 – Se, de acordo com a legislação nacional do Estado de emissão, a pessoa condenada tiver de ser ouvida

pelas autoridades judiciárias antes de ser aplicada a pena, esta condição pode ser satisfeita seguindo mutatis

mutandis o procedimento previsto nos instrumentos de direito internacional ou da União Europeia relativos à

audição de uma pessoa através de videoconferência.

Artigo 43.º

Informações do Estado de execução em todos os casos

A autoridade portuguesa competente para a execução informa sem demora a autoridade competente do

Estado de emissão, por qualquer meio que permita conservar registo escrito:

a) Da transmissão da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional,

acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º à autoridade competente responsável pelo seu

reconhecimento e por tomar as medidas para a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções

alternativas, nos termos do n.º 5 do artigo 35.º;

b) Da impossibilidade prática de fiscalizar as medidas de vigilância ou as sanções alternativas pelo facto de,

uma vez transmitidas ao Estado de execução a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade

condicional, acompanhadas da certidão a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º, a pessoa condenada não poder

ser encontrada no território do Estado de execução, deixando de caber a esse Estado a fiscalização das medidas

de vigilância ou das sanções alternativas;

c) Da decisão definitiva de reconhecer a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade

condicional e de assumir a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções

alternativas;

d) De qualquer decisão de não reconhecer a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade

condicional, e de não assumir a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância e das sanções

alternativas, nos termos do artigo 36.º, acompanhada da respetiva fundamentação;

e) De qualquer decisão de adaptar a medida de vigilância ou a sanção alternativa, nos termos do artigo 39.º,

acompanhada da respetiva fundamentação;