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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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f) De qualquer decisão de amnistia ou indulto de que resulte a não fiscalização das medidas de vigilância ou

das sanções alternativas, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, acompanhada, se for caso disso, da respetiva

fundamentação.

Artigo 44.º

Cessação da competência do Estado de execução

1 – Se a pessoa condenada fugir ou deixar de ter residência legal e habitual no Estado português, a

autoridade portuguesa competente para a execução pode transferir para a autoridade competente do Estado de

emissão a competência para a fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como

para as demais decisões relacionadas com a sentença.

2 – Se estiver a decorrer um novo processo penal contra a pessoa em causa no Estado de emissão, a

autoridade competente desse Estado pode solicitar à autoridade portuguesa competente para a execução que

lhe transfira a competência pela fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como

pelas demais decisões relacionadas com a sentença, podendo, neste caso, a autoridade portuguesa competente

para a execução transferir essa competência para a autoridade do Estado de emissão.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 45.º

Relação com outros instrumentos jurídicos

1 – A presente lei substitui, nas relações entre Portugal e os outros Estados-Membros da União Europeia, o

disposto nos seguintes instrumentos jurídicos internacionais:

a) Convenção Europeia Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 21 de março de 1983, e

respetivo Protocolo Adicional, de 18 de dezembro de 1997;

b) Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, de 28 de maio de 1970;

c) Título III, capítulo 5, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985, relativo

à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em 19 de junho de 1990;

d) Convenção entre os Estados-Membros das Comunidades Europeias relativa à Execução de Condenações

Penais Estrangeiras, de 13 de novembro de 1991.

2 – A presente lei substitui, nas relações entre Portugal e os outros Estados-Membros da União Europeia, as

disposições correspondentes da Convenção do Conselho da Europa para a Vigilância de Pessoas Condenadas

ou Libertadas Condicionalmente, de 30 de novembro de 1964.

Artigo 46.º

Aplicação no tempo

A presente lei é aplicável às sentenças e decisões transmitidas ou recebidas depois da sua entrada em vigor,

ainda que as mesmas se refiram a factos praticados anteriormente.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)

Certidão (1)

a) Estado de emissão:

……………………………………………………………………..........................................................................

Estado de execução: