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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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Artigo 39.º

Adaptação das medidas de vigilância ou das sanções alternativas

1 – Se a natureza ou a duração da medida de vigilância ou da sanção alternativa em questão, ou a duração

do período de vigilância, forem incompatíveis com a legislação nacional portuguesa, a autoridade portuguesa

competente pode adaptá-las à natureza e duração da medida de vigilância e da sanção alternativa, ou à duração

do período de vigilância, aplicáveis na legislação nacional para infrações semelhantes, procurando que

correspondam, tanto quanto possível, às que são aplicadas no Estado de emissão.

2 – Caso a medida de vigilância, a sanção alternativa ou o período de vigilância tenham sido adaptados por

a sua duração exceder a duração máxima prevista na legislação nacional do Estado português, a duração da

medida de vigilância, sanção alternativa ou período de vigilância resultantes da adaptação não pode ser inferior

à duração máxima prevista na legislação portuguesa para infrações semelhantes.

3 – A medida de vigilância, sanção alternativa ou período de vigilância resultantes da adaptação não podem

ser mais severos nem mais longos do que a medida de vigilância, sanção alternativa ou período de vigilância

inicialmente impostos.

Artigo 40.º

Competência para tomar todas as decisões subsequentes e lei aplicável

1 – A autoridade portuguesa competente para a execução é competente para tomar todas as decisões

subsequentes relacionadas com uma pena suspensa, liberdade condicional, condenação condicional ou sanção

alternativa, designadamente em caso de incumprimento de uma medida de vigilância ou de uma sanção

alternativa, ou se a pessoa condenada cometer uma nova infração penal.

2 – Essas decisões subsequentes incluem, nomeadamente:

a) A modificação de deveres ou regras de conduta que constituem a medida de vigilância ou a sanção

alternativa, ou a alteração da duração do período de vigilância;

b) A revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional; e

c) A aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade no caso de sanção alternativa ou

condenação condicional.

3 – A legislação nacional do Estado português é aplicável às decisões tomadas ao abrigo do n.º 1 e a todas

as consequências subsequentes da sentença, incluindo, se for caso disso, a execução e, se necessário, a

adaptação da pena de prisão ou medida privativa de liberdade.

Artigo 41.º

Deveres das autoridades interessadas em caso de competência do Estado de execução para as

decisões subsequentes

1 – A autoridade portuguesa competente para a execução informa sem demora a autoridade competente do

Estado de emissão, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, de todas as decisões relacionadas

com:

a) A modificação das medidas de vigilância ou das sanções alternativas;

b) A revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional;

c) A execução da pena de prisão ou da medida privativa de liberdade em caso de incumprimento de uma

medida de vigilância ou de uma sanção alternativa;

d) A extinção da medida de vigilância ou da sanção alternativa.

2 – Se a autoridade competente do Estado de emissão o solicitar, a autoridade portuguesa competente para

a execução informa-a da duração máxima da privação de liberdade prevista na sua legislação nacional para a

infração que deu lugar à sentença e que é suscetível de ser imposta à pessoa condenada em caso de

incumprimento da medida de vigilância ou da sanção alternativa, devendo esta informação ser fornecida