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12 DE JULHO DE 2019

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Artigo 33.º

Retirada da certidão

1 – Após receção de informação solicitada ao Estado de execução quanto à duração máxima da privação de

liberdade prevista na legislação nacional desse Estado para a infração que deu lugar à sentença e que é

suscetível de ser imposta à pessoa condenada em caso de incumprimento da medida de vigilância ou da sanção

alternativa, a autoridade portuguesa competente para a emissão pode decidir retirar a certidão referida no n.º 1

do artigo 30.º, desde que ainda não tenha sido iniciada a fiscalização no Estado de execução.

2 – A autoridade portuguesa competente para a emissão pode, também, decidir retirar a certidão referida no

n.º 1 do artigo 30.º, desde que ainda não tenha sido iniciada a fiscalização no Estado de execução, quando seja

informada da decisão de adaptar a medida de vigilância ou a sanção alternativa.

3 – A decisão referida no número anterior deve ser tomada e comunicada o mais rapidamente possível e no

prazo de 10 dias a contar da receção daquela informação.

CAPÍTULO III

Reconhecimento e execução de sentenças ou de decisões relativas à liberdade condicional

emitidas por outro Estado-Membro

Artigo 34.º

Autoridade portuguesa competente para o reconhecimento e execução

1 – É competente para reconhecer a sentença ou a decisão relativa à liberdade condicional o tribunal da

Relação em cuja área de competência a pessoa condenada tiver a sua residência legal e habitual, no caso do

n.º 1 do artigo seguinte, ou, não tendo residência legal e habitual em Portugal, tiver residência por outros motivos,

nos termos previstos na legislação da União Europeia, no caso do n.º 2 do mesmo artigo.

2 – É competente para executar a sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão e para

fiscalizar as sanções alternativas o juízo local com competência em matéria criminal na área em que a pessoa

condenada tenha residência nos termos do número anterior.

3 – É competente para executar a decisão relativa à liberdade condicional e para fiscalizar as medidas de

vigilância o tribunal de execução das penas em cuja área de competência a pessoa condenada tenha residência

nos termos do n.º 1.

Artigo 35.º

Decisão de reconhecimento

1 – A autoridade portuguesa competente reconhece a sentença ou a decisão relativa à liberdade condicional,

transmitida nos termos do artigo 30.º, quando a pessoa condenada tenha, em Portugal, a sua residência legal e

habitual, e aí tenha regressado ou pretenda regressar, observando-se o disposto no artigo seguinte.

2 – A autoridade portuguesa competente pode também reconhecer a sentença ou a decisão relativa à

liberdade condicional se, apesar de a pessoa condenada não ter a sua residência legal e habitual em Portugal,

tiver, por outros motivos, residência no país, nos termos previstos na legislação da União Europeia,

nomeadamente por lhe ter sido oferecido um contrato de emprego, por ser membro da família de uma pessoa

com residência legal e habitual em Portugal ou por tencionar seguir estudos ou uma formação em Portugal, e

tiver requerido ao Estado de emissão a transmissão da sentença para Portugal.

3 – Nos casos previstos nos números anteriores, a autoridade portuguesa competente não reconhece a

sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional se decidir invocar um dos motivos de

recusa do reconhecimento e da fiscalização a que se refere o artigo seguinte.

4 – A decisão relativa ao reconhecimento da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade

condicional pode ser adiada quando a certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º estiver incompleta ou não

corresponder manifestamente à sentença ou, se for caso disso, à decisão relativa à liberdade condicional, até