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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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3 – Em caso de reclamação para o plenário, o processo é distribuído a diferente relator.

4 – O relator pode requisitar documentos ou processos, bem como solicitar as diligências que considerar

necessárias, sendo os processos requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e

por forma a não causar prejuízo às partes.

5 – No caso de o relator ficar vencido, a redação da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo

presidente.

6 – Se a matéria for de manifesta simplicidade, pode o relator submetê-la a apreciação com dispensa de

vistos.

7 – A deliberação que adote os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspetor ou instrutor

do processo pode ser expressa por acórdão de concordância, com dispensa de relatório.

Artigo 36.º

Delegação de poderes

1 – O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no Procurador-Geral da República a prática de

atos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho e não estejam delegados na secção

permanente.

2 – A delegação de poderes cessa com a mudança de sete ou mais membros do órgão delegante ou com a

tomada de posse de novo Procurador-Geral da República.

Artigo 37.º

Comparência do membro do Governo responsável pela área da justiça

O membro do Governo responsável pela área da justiça comparece às reuniões do Conselho Superior do

Ministério Público a convite ou quando entender oportuno, para fazer comunicações e solicitar ou prestar

esclarecimentos.

Artigo 38.º

Impugnação contenciosa

As deliberações do plenário do Conselho Superior do Ministério Público são impugnáveis perante o Supremo

Tribunal Administrativo.

SUBSECÇÃO II

Inspeção do Ministério Público

Artigo 39.º

Atribuições

A Inspeção do Ministério Público funciona junto do Conselho Superior do Ministério Público e exerce funções

auxiliares de avaliação, auditoria e inspeção ao funcionamento dos órgãos do Ministério Público e das respetivas

secretarias e, complementarmente, de avaliação do mérito e da disciplina dos magistrados do Ministério Público.

Artigo 40.º

Competência

Compete à Inspeção do Ministério Público, nos termos da lei e em conformidade com as deliberações do

Conselho Superior do Ministério Público ou por iniciativa do Procurador-Geral da República:

a) Inspecionar e avaliar a atividade e o funcionamento dos órgãos do Ministério Público e respetivas

secretarias;

b) Inspecionar a atividade dos magistrados do Ministério Público com vista ao conhecimento da sua