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16 DE JULHO DE 2019

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prestação e avaliação do seu mérito pelos órgãos competentes;

c) Dirigir e instruir os procedimentos disciplinares, bem como as averiguações, inquéritos, sindicâncias e

demais procedimentos instaurados aos órgãos do Ministério Público e respetivas secretarias;

d) Propor a aplicação da suspensão preventiva, formular acusação nos procedimentos disciplinares e propor

a instauração de procedimentos nas demais formas procedimentais;

e) Realizar inspeções determinadas pelo Procurador-Geral da República no exercício da competência

constante na alínea l) do n.º 2 do artigo 19.º bem como de outras previstas na lei;

f) Identificar medidas para melhorar o funcionamento do Ministério Público, incluindo boas práticas de

gestão processual, necessidades formativas específicas e soluções tecnológicas de apoio, facultando à

Procuradoria-Geral da República elementos com vista ao aperfeiçoamento e à uniformização de procedimentos;

g) Facultar ao Conselho Superior do Ministério Público, por intermédio do Procurador-Geral da República,

informação sobre o estado, necessidades e deficiências dos serviços, a fim de o habilitar à tomada de

providências nas áreas da sua competência ou a propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça

as medidas que requeiram a intervenção do Governo;

h) Comunicar ao Conselho Superior do Ministério Público, por intermédio do Procurador-Geral da República,

todas as situações de aparente incapacidade ou invalidez, ou de inadaptação para o serviço por parte de

magistrados do Ministério Público.

Artigo 41.º

Composição e funcionamento

1 – A inspeção do Ministério Público é composta por magistrados do Ministério Público, em número constante

de quadro aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.

2 – A inspeção deve integrar inspetores com experiência nas várias áreas de intervenção do Ministério

Público.

3 – Salvo em caso de impossibilidade, as inspeções são realizadas por inspetores que tenham

desempenhado funções efetivas nas áreas de jurisdição inspecionandas.

4 – As inspeções destinadas a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados do Ministério

Público, bem como os inquéritos e processos disciplinares, não podem ser realizados por inspetores de categoria

ou antiguidade inferiores às dos inspecionados.

5 – Inexistindo inspetor nas condições referidas no número anterior, o Conselho Superior do Ministério

Público pode nomear, com a sua anuência, um procurador-geral-adjunto, ainda que jubilado.

6 – Os inspetores são coadjuvados por secretários de inspeção.

7 – Os secretários de inspeção são recrutados de entre oficiais de justiça e nomeados em comissão de

serviço.

8 – Os secretários de inspeção, quando secretários judiciais, com classificação de Muito bom, auferem o

vencimento correspondente ao de secretário de tribunal superior.

9 – Em qualquer fase do procedimento, o Procurador-Geral da República pode designar peritos para, no

decorrer da ação inspetiva, prestarem a colaboração técnica que se revelar necessária.

Artigo 42.º

Inspetor coordenador

Para coordenação do serviço de inspeção é nomeado, pelo Conselho Superior do Ministério Público, um

inspetor coordenador, a quem compete:

a) Colaborar na elaboração do plano anual de inspeções;

b) Apresentar, anualmente, ao Conselho Superior do Ministério Público, por intermédio do Procurador-Geral

da República, um relatório da atividade da Inspeção;

c) Apresentar ao Conselho Superior do Ministério Público, por intermédio do Procurador-Geral da República,

propostas de aperfeiçoamento do serviço de inspeção e do respetivo regulamento, bem como propostas de

formação dirigidas aos inspetores e aos magistrados do Ministério Público;

d) Assegurar a articulação e coordenação com os serviços de inspeção do Conselho Superior da