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16 DE JULHO DE 2019

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2 – O plenário é constituído por todos os membros do Conselho Superior do Ministério Público.

3 – As reuniões do plenário do Conselho Superior do Ministério Público têm lugar, ordinariamente, uma vez

por mês e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Procurador-Geral da República, por sua iniciativa

ou a requerimento de, pelo menos, sete dos seus membros.

4 – As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao Procurador-Geral da República voto

de qualidade.

5 – Para a validade das deliberações do Conselho Superior do Ministério Público exige-se a presença do

seguinte número mínimo de membros:

a) Treze membros para o plenário;

b) Sete membros para as secções disciplinar e de apreciação do mérito profissional;

c) Três membros para a secção permanente.

6 – Os procuradores-gerais regionais e os magistrados eleitos não participam em deliberações respeitantes

a magistrados que sejam, ou tenham sido no momento dos factos em apreço, seus imediatos superiores ou

subordinados.

7 – Tratando-se da secção disciplinar ou da secção de avaliação do mérito profissional o membro impedido

nos termos do número anterior, quando não seja possível deliberar validamente por falta de quórum, é

substituído por vogal da mesma condição ou categoria.

Artigo 34.º

Secções

1 – O Conselho Superior do Ministério Público dispõe de uma secção permanente, de uma ou mais secções

de avaliação do mérito profissional e de uma secção disciplinar.

2 – A secção permanente tem as competências que lhe forem delegadas pelo plenário e que não caibam

nas competências das restantes secções, podendo aquele, por iniciativa própria ou a pedido, avocá-las.

3 – Compõem a secção permanente o Procurador-Geral da República e quatro vogais designados pelo

plenário, por um período de três anos, renovável por uma única vez, salvaguardando-se, sempre que possível,

quanto aos vogais, a representação paritária de magistrados e não magistrados.

4 – O Conselho Superior do Ministério Público funciona numa ou mais secções de avaliação do mérito

profissional, nos termos a definir no regulamento interno da Procuradoria-Geral da República.

5 – O exercício da ação disciplinar é da competência da secção disciplinar.

6 – Compõem a secção disciplinar o Procurador-Geral da República e os seguintes membros do Conselho

Superior do Ministério Público:

a) Cinco dos membros referidos nas alíneas b) e d) do artigo 22.º, em número proporcional à respetiva

representação;

b) O procurador-geral-adjunto referido na alínea c) do artigo 22.º;

c) Três das personalidades a se refere a alínea e) do artigo 22.º eleitos por e de entre aquelas, para períodos

de 18 meses;

d) Uma das personalidades a que se refere a alínea f) do artigo 22.º, designada por sorteio, para períodos

rotativos de 18 meses.

7 – Não sendo possível a eleição, ou havendo empate, o Procurador-Geral da República designa os

membros não eleitos, com respeito pelo disposto na parte final da alínea a) do número anterior.

8 – Das deliberações das secções cabe recurso necessário para o plenário do Conselho Superior do

Ministério Público.

Artigo 35.º

Distribuição de processos

1 – Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho, nos termos do regulamento

interno.

2 – O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator.