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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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processuais de todos os órgãos e departamentos do Ministério Público;

t) Elaborar o relatório anual de atividade do Ministério Público e proceder à sua apresentação institucional,

bem como à sua divulgação pública;

u) Apresentar à Assembleia da República e ao membro do Governo responsável pela área da justiça o

relatório bianual sobre execução da lei de política criminal;

v) Garantir a produção estatística relativa à atividade do Ministério Público, promovendo a transparência do

sistema de justiça;

w) Apreciar os recursos hierárquicos dos atos administrativos praticados por magistrados do Ministério

Público;

x) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

3 – As diretivas a que se referem a alínea b), que interpretem disposições legais, e a alínea c) do n.º 2, bem

como as relativas ao cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 11.º, são publicadas na 2.ª série do Diário da

República, sem prejuízo do registo documental interno de todas as demais diretivas, ordens e instruções.

4 – Em aplicação do disposto na alínea h) do n.º 2, o Procurador-Geral da República, velando pelos direitos,

liberdades e garantias dos cidadãos e pelo cumprimento dos pertinentes deveres legais, por si ou ao abrigo da

alínea e) do artigo 101.º, ordena periodicamente auditorias, sindicâncias ou inquéritos aos serviços dos órgãos

de polícia criminal, destinados a fiscalizar o adequado cumprimento e efetivação das atribuições judiciárias e as

inerentes condições legais do seu exercício, podendo emitir diretivas ou instruções genéricas sobre o

cumprimento da lei.

5 – É apresentado até ao dia 31 de maio de cada ano o relatório de atividade respeitante ao ano judicial

anterior.

6 – O Procurador-Geral da República é apoiado, no exercício das suas funções, por um gabinete.

7 – A estrutura e composição do gabinete do Procurador-Geral da República são definidas em diploma

próprio.

8 – Os atos administrativos praticados pelo Procurador-Geral da República são impugnáveis perante o

Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 20.º

Coadjuvação e substituição

1 – O Procurador-Geral da República é coadjuvado e substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República.

2 – Nos tribunais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, a coadjuvação e a substituição são ainda

asseguradas por procuradores-gerais-adjuntos, em número constante de quadro a fixar por portaria do membro

do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

3 – O Procurador-Geral da República designa, bienalmente, o procurador-geral-adjunto que coordena a

atividade do Ministério Público em cada um dos tribunais referidos no número anterior.

4 – O Vice-Procurador-Geral da República é substituído nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-

geral-adjunto que o Procurador-Geral da República indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo dos

procuradores-gerais-adjuntos que exerçam funções em Lisboa.

SECÇÃO III

Conselho Superior do Ministério Público

SUBSECÇÃO I

Competência, organização e funcionamento

Artigo 21.º

Competência

1 – A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do

Ministério Público através do Conselho Superior do Ministério Público.