O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 127

106

d) Quando assume, nos termos da lei, a defesa e a promoção dos direitos e interesses das crianças, jovens,

idosos, adultos com capacidade diminuída bem como de outras pessoas especialmente vulneráveis;

e) Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de

caráter social;

f) Quando representa interesses coletivos ou difusos;

g) Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade.

2 – Em caso de representação de região autónoma, de autarquia local ou, nos casos em que a lei

especialmente o permita, do Estado, a intervenção principal cessa quando for constituído mandatário próprio.

3 – Em caso de representação de incapazes ou de ausentes em parte incerta, a intervenção principal cessa

logo que seja constituído mandatário judicial do incapaz ou ausente, ou quando, deduzindo o respetivo

representante legal oposição à intervenção principal do Ministério Público, o juiz, ponderado o interesse do

representado, a considere procedente.

Artigo 10.º

Intervenção acessória

1 – O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente:

a) Quando, não se verificando nenhum dos casos do n.º 1 do artigo anterior, sejam interessados na causa

as regiões autónomas, as autarquias locais, outras pessoas coletivas públicas, pessoas coletivas de utilidade

pública, incapazes ou ausentes, ou a ação vise a realização de interesses coletivos ou difusos;

b) Nos demais casos previstos na lei.

2 – Quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela pelos interesses que lhe estão confiados,

promovendo o que tiver por conveniente.

3 – Os termos da intervenção são os previstos na lei de processo aplicável.

Artigo 11.º

Procedimentos do Ministério Público

1 – O Ministério Público, no exercício das suas atribuições, pode organizar dossiês para a preparação e

acompanhamento da sua intervenção.

2 – O Procurador-Geral da República define os critérios a que devem obedecer a criação, o registo e a

tramitação daqueles dossiês.

3 – O Procurador-Geral da República estabelece, em especial, as diretivas que assegurem o controlo de

legalidade nas ações de prevenção criminal da responsabilidade do Ministério Público, nomeadamente quanto

à data da instauração, à comunicação que lhe dá origem, ao tratamento e registo das informações recolhidas,

ao prazo e respetivas prorrogações e à data de arquivamento do procedimento ou do conhecimento da prática

de crime e da correspondente abertura de inquérito.

TÍTULO II

Órgãos e magistrados do Ministério Público

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Órgãos

São órgãos do Ministério Público: