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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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Artigo 3.º

Autonomia

1 – O Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local,

nos termos da presente lei.

2 – A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e

objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às diretivas, ordens e instruções

previstas na presente lei.

Artigo 4.º

Atribuições

1 – Compete, especialmente, ao Ministério Público:

a) Defender a legalidade democrática;

b) Representar o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os

ausentes em parte incerta;

c) Participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania;

d) Exercer a ação penal orientado pelo princípio da legalidade;

e) Dirigir a investigação e as ações de prevenção criminal que, no âmbito das suas competências, lhe

incumba realizar ou promover, assistido, sempre que necessário, pelos órgãos de polícia criminal;

f) Intentar ações no contencioso administrativo para defesa do interesse público, dos direitos fundamentais

e da legalidade administrativa;

g) Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de caráter

social;

h) Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses coletivos e difusos;

i) Assumir, nos termos da lei, a defesa e a promoção dos direitos e interesses das crianças, jovens, idosos,

adultos com capacidade diminuída, bem como de outras pessoas especialmente vulneráveis;

j) Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função

jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;

k) Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;

l) Fiscalizar a constitucionalidade dos atos normativos;

m) Intervir nos processos de insolvência e afins, bem como em todos os que envolvam interesse público;

n) Exercer funções consultivas, nos termos desta lei;

o) Fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos do presente Estatuto;

p) Coordenar a atividade dos órgãos de polícia criminal, nos termos da lei;

q) Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido

proferida com violação de lei expressa;

r) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 – A competência referida na alínea j) do número anterior inclui a obrigatoriedade de recurso nos casos e

termos previstos na Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

3 – Para cumprimento das competências previstas nas alíneas i), j), k), l) e q) do n.º 1, deve o Ministério

Público ser notificado das decisões finais proferidas por todos os tribunais.

Artigo 5.º

Dever de colaboração

1 – Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar com o Ministério Público, facultando

documentos e prestando as informações e os esclarecimentos solicitados de modo devidamente justificado em

função da competência a exercer, nos limites da lei, sem prejuízo dos regimes de sigilo aplicáveis.