O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JULHO DE 2019

99

Artigo 135.º

[…]

1 – Pelo exercício de funções em regime de acumulação ou de substituição que se prolongue por período

superior a 30 dias seguidos ou 90 dias interpolados no mesmo ano judicial, é devida remuneração, em montante

a fixar pelo membro do governo responsável pela área da justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério

Público.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 188.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Integra a remuneração mensal relevante o subsídio previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 129.º, pelo

número de meses correspondente à quotização realizada para a Caixa Geral de Aposentações ou para a

segurança social.

Artigo 189.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a), d), g) e i) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo

111.º, no n.º 5 do artigo 128.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 129.º.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – A pensão calculada nos termos do n.º 4 inclui o valor correspondente ao subsídio previsto no

artigo 129.º, independentemente do número de anos da quotização prevista no n.º 3 do mesmo preceito.

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).

9 – (Anterior n.º 8).

10 – (Anterior n.º 9).

11 – (Anterior n.º 10).

Artigo 283.º

[…]

Para efeitos previstos no presente Estatuto podem ser percebidas remunerações ilíquidas superiores ao

limite previsto no artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto, desde que não ultrapassem noventa por cento

do montante equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para despesas de representação

do Presidente da República.

Artigo 285.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O disposto no n.º 4 do artigo 189.º não é aplicável aos magistrados do Ministério Público que, após a

entrada em vigor do presente Estatuto, já adquiriram a condição de jubilados ou que, nessa data, reúnam

os requisitos necessários à aquisição dessa condição.