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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

96

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 68.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Assegurar a coordenação da atividade do Ministério Público no tribunal da Relação e no Tribunal Central

Administrativo, designadamente quanto à interposição de recursos visando a uniformização da jurisprudência,

ouvido o magistrado do Ministério Público Coordenador da Procuradoria da República administrativa e

fiscal respetiva;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) Promover a articulação da atividade do Ministério Público nas diversas jurisdições e áreas especializadas,

designadamente com a criação e dinamização de redes, em colaboração com os gabinetes de coordenação

nacional e os departamentos centrais, ouvidos os magistrados do Ministério Público Coordenadores das

respetivas jurisdições e áreas especializadas;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) ...................................................................................................................................................................... .

2 – A medida a que se refere a alínea g) do número anterior é precedida de audição do magistrado

titular do processo, a qual, contrariando a fundamentação expressa pelo Procurador-Geral Regional,

exige prévia decisão por parte do Conselho Superior do Ministério Público para a sua concretização.

Artigo 172.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – (Eliminar).

3 – As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço, renovável por uma vez.

Palácio de São Bento, 7 de junho de 2019.

Os Deputados do PSD.