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16 DE JULHO DE 2019

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Propostas de alteração (aditamento)

Artigo 5.º

[…]

1 – Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar com o Ministério Público, facultando

documentos e prestando as informações e os esclarecimentos solicitados de modo devidamente justificado

em função da competência a exercer, nos limites da lei, sem prejuízo dos regimes de sigilo aplicáveis.

2 – Em caso de recusa ou de não prestação injustificada de informações, o Ministério Público solicita ao

tribunal competente para o julgamento da ação proposta ou a propor a adoção dos meios coercitivos adequados,

sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei processual civil para as situações de recusa ilegítima de

colaboração para a descoberta da verdade.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A colaboraçãodas entidades públicas e privadas em matéria criminal e contraordenacional é disciplinada

pelas correspondentes leis do processo e demais legislação aplicável, incluindo a relativa aos órgãos de

polícia criminal.

Artigo 8.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os magistrados do Ministério Público fazem-se substituir nos termos previstos no presente Estatuto e,

no que não o contrariar,na Lei de Organização do Sistema Judiciário.

Artigo 60.º

[…]

1 – O número de procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República a exercer funções no

departamento éestabelecido em quadro aprovado por portaria do membro do governo responsável pela área

da justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 81.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Se a falta ou impedimento for superior a 15 dias, o magistrado coordenador pode recorrer aos

mecanismos aplicáveis previstos no n.º 2 do artigo 76.º.

3 – ................................................................................................................................................................... .