O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 127

98

Artigo 85.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os DIAP das comarcas são criados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça,

sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 94.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As disposições da presente lei são também aplicáveis, com as devidas adaptações, aos substitutos dos

magistrados do Ministério Público quando em exercício de funções, e enquanto estas se mantiverem, a título

excecional.

Artigo 129.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os magistrados do Ministério Público que não disponham de casa dehabitação nos termos referidos no

número anterior ou não a habitem, conforme o disposto no n.º 3do artigo 106.º, têm direito ao subsídio de

compensação, constante do mapa II-A anexo a este Estatuto, do qual faz parte integrante, equiparado a

ajudas de custo e que de igual modo se destina a compensar a disponibilidade e exclusividade absolutas, cujo

valor pode ser fixado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças,

ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados,

sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 128.º.

3 – O subsídio referido no número anterior é, para os efeitos previstos no presente Estatuto e na

alínea d), do n.º 3, do artigo 2.º do Código do IRS, integrado na remuneração referida no artigo 128.º,

sendo pago 14 vezes por ano e sujeito apenas à dedução da correspondente quota para a Caixa Geral

de Aposentações ou da quotização para a segurança social.

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 134.º

[…]

1 – Os magistrados do Ministério Público têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento

adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a

estabelecer por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, ouvido

o Conselho Superior do Ministério Público, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio

de transporte utilizado, quando nomeados, promovidos, transferidos, colocados ou reafetados, salvo por motivos

de natureza disciplinar.

2 – ................................................................................................................................................................... .