O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JULHO DE 2019

93

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Em quaisquer órgãos estatutários de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais,

incluindo as respetivas sociedades acionistas.

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 110.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Os restantes procuradores-gerais-adjuntos, designadamente os colocados nos tribunais da Relação e

nos tribunais centrais administrativos têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes que aí exercem

funções e usam o trajo profissional que a estes compete.

6 – Os procuradores-gerais adjuntos e Os procuradores da República na primeira instância têm

tratamento e honras iguais aos dos juízes dos tribunais junto dos quais exercem funções e usam o trajo

profissional que a estes compete.

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 112.º

Garantias de processo penal

1 – Os magistrados do Ministério Público não podem ser detidos senão mediante mandado de juiz para

os efeitos previstos no Código de Processo Penal, salvo se em flagrante delito por crime punível com

pena de prisão de máximo superior a três anos.

2 – Os magistrados do Ministério Público não podem ser sujeitos a medidas de coação privativas de

liberdade antes de ser proferido despacho que designe dia para o julgamento relativamente a acusação

contra si deduzida, salvo por crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

Artigo 137.º

[…]

1 – Os magistrados do Ministério Público em missão oficial, em representação do Conselho Superior do

Ministério Público ou por nomeação deste órgão, têm direito a ajudas de custo, por todos os dias da deslocação

no país, nos termos fixados para os membros do Governo.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 189.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a), d), g), h) e i) do n.º 1 e no n.º 2 do

artigo 111.º, no n.º 5 do artigo 128.º e no n.os 2 do artigo 129.º.