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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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dificuldades da investigação, desde que este ocorra em comarcas pertencentes a diferentes procuradorias-

gerais regionais.

3 – Precedendo despacho do Procurador-Geral da República, compete ainda ao DCIAP, dirigir o inquérito e

exercer a ação penal quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a especial complexidade ou

dispersão territorial da atividade criminosa justificarem a direção concentrada da investigação.

4 – Compete ao DCIAP promover ou realizar as ações de prevenção admitidas na lei relativamente aos

seguintes crimes:

a) Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

b) Corrupção, recebimento indevido de vantagem, tráfico de influência, participação económica em negócio

e prevaricação punível com pena superior a dois anos;

c) Administração danosa em unidade económica do setor público;

d) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

e) Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamentecom recurso à

tecnologia informática;

f) Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 60.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – No DCIAP exercem funções consultores técnicos e elementos de órgãos de polícia criminal designados

pelo Procurador-Geral da República, em número constante do mapa de pessoal da Secretaria Geral da

Procuradoria Geral da República.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A disponibilidade para o exercício das funções previstas nos números anteriores depende da

competente autorização da tutela, ouvido o organismo em causa.

Artigo 64.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A disponibilidade para o exercício das funções previstas nos números anteriores depende da

competente autorização da tutela, ouvido o organismo em causa.

Artigo 66.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Coordenar a atividade dos órgãos de polícia criminal entre si, nos termos da lei;

f) Fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos da lei;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;