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16 DE JULHO DE 2019

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d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) Fiscalizar superiormente a atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos da lei;

i) Determinar superiormente os critérios de coordenação entre si da atividade processual no decurso

do inquérito e de prevenção levada a cabo pelos órgãos de polícia criminal que assistirem o Ministério

Público, quando necessidades de participação conjunta o justifiquem, nos termos da lei;

j) Determinar, de acordo com o disposto na alínea anterior, diretamente e quando necessário, a

mobilização e os procedimentos de coordenação relativamente aos órgãos de polícia criminal chamados

a coadjuvar o Ministério Público no decurso de inquérito;

k) Participar nas reuniões do conselho coordenador dos órgãos de polícia criminal, nos termos

previstos na lei;

l) [Anterior alínea i)];

m) [Anterior alínea j)];

n) [Anterior alínea k)];

o) [Anterior alínea l)];

p) [Anterior alínea m)];

q) [Anterior alínea n)];

r) [Anterior alínea o)];

s) [Anterior alínea p)];

t) Elaborar o relatório anual de atividade do Ministério Público e proceder à sua apresentação

institucional, bem como proceder à sua divulgação pública;

u) Apresentar à Assembleia da República e ao membro do Governo responsável pela área da justiça

o relatório bianual sobre execução da lei de política criminal;

v) [Anterior alínea r)];

w) [Anterior alínea s)];

x) [Anterior alínea t)].

3 – As diretivas a que se referem a alínea b), que interpretem disposições legais, e a alínea c) do n.º

2, bem como as relativas ao cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 11.º, são publicadas na 2.ª série

do Diário da República, sem prejuízo do registo documental interno de todas as demais diretivas, ordens

e instruções.

4 – Em aplicação do disposto na alínea h) do n.º 2, o Procurador-Geral da República, velando pelos

direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, por si ou ao abrigo da alínea e) do artigo 101.º, ordena

periodicamente auditorias, sindicâncias ou inquéritos aos serviços dos órgãos de polícia criminal,

destinados a fiscalizar o adequado cumprimento e efetivação das atribuições judiciárias e as inerentes

condições legais do seu exercício, podendo emitir diretivas ou instruções genéricas sobre o

cumprimento da lei.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).

Artigo 21.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Aprovar o projeto de orçamento da Procuradoria-Geral da República, na dimensão constante do n.º 1

do artigo 18.º;