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16 DE JULHO DE 2019

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l) [Anterior alínea j)];

m) [Anterior alínea k)];

n) [Anterior alínea l)];

o) [Anterior alínea m)];

p) [Anterior alínea n)];

q) Fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos da lei;

r) Coordenar a atividade dos órgãos de polícia criminal, nos termos da lei;

s) [Anterior alínea q)];

t) [Anterior alínea r)];

2 – A competência referida na alínea j) do número anterior inclui a obrigatoriedade de recurso nos casos e

termos previstos na Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

Artigo 5.º

[…]

1 – Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar com o Ministério Público, facultando

documentos e prestando as informações e os esclarecimentos solicitados de modo devidamente justificado

em função da competência a exercer, nos limites da lei, sem prejuízo dos regimes de sigilo aplicáveis.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A colaboraçãodas entidades públicas e privadas em matéria criminal e contraordenacional é disciplinada

pelas correspondentes leis do processo e demais legislação aplicável, incluindo a relativa aos órgãos de

polícia criminal.

Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Podem ser organizados gabinetes de imprensa e comunicação junto das procuradorias-gerais regionais,

sob a orientação dos procuradores geraisregionais e a superintendência do Procurador-Geral da

República.

Artigo 8.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os magistrados do Ministério Público fazem-se substituir nos termos previstos no presente Estatuto e na

Lei de Organização do Sistema Judiciário.

Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O Procurador-Geral da República estabelece, em especial, as diretivas que assegurem o controlo

de legalidade nas ações de prevenção criminal da responsabilidade do Ministério Público,

nomeadamente quanto à data da instauração, à comunicação que lhe dá origem, ao tratamento e registo

das informações recolhidas, ao prazo e respetivas prorrogações e à data de arquivamento do

procedimento ou do conhecimento da prática de crime e da correspondente abertura de inquérito.