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16 DE JULHO DE 2019

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Artigo 161.º

[…]

1 – O provimento dos lugares de Magistrado do Ministério Público coordenadores da comarca efetua-se de

entre magistrados que exerçam funções efetivas como procurador-geral-adjunto e possuam classificação de

Muito Bom em anterior classificação de serviço ou procurador da República, estes com, pelo menos, 15

anos de serviço nos tribunais e última classificação de serviço de Muito bom, por deliberaçãodo Conselho

Superior do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados.

2 – As funções previstas no número anterior são exercidas em comissão de serviço de três anos, renovável

por igual período, podendoser excecionalmenterenovada por novo período de igual duração.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 162.º

[…]

1 – O provimento do lugar de procurador-geral-adjunto coordenador do tribunal da Relação com sede fora

do concelhoonde está sedeada a procuradoria-geral regional efetua-se por deliberação do Conselho Superior

do Ministério Público, sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da República.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 163.º

[…]

1 – O provimento do lugar de diretor do DCIAP efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos, sob proposta

fundamentada do Procurador-Geral da República, designados pelo Conselho Superior do Ministério Público,

que não poderá vetar mais de dois nomes.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 164.º

[…]

1 – O provimento do lugar de diretor do departamento de contencioso do Estado e interesses coletivos e

difusos efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos, sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da

República, designados pelo Conselho Superior do Ministério Público, que não poderá vetar mais de dois nomes.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 165.º

[…]

1 – O lugar de diretor do departamento das tecnologias de informação é provido de entre procuradores-

gerais-adjuntos ou procuradores da República, neste caso, com classificação de mérito e pelo menos 25 anos

de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República.

2 – ................................................................................................................................................................... .