O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 127

78

Artigo 115.º

[…]

1 – Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em ações de formação

contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior do

Ministério Público, devendo a formação ser prestada na sede da circunscrição onde exercem funções,

caso seja exequível.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 126.º-A

Férias após licença

1 – Quando o início e o termo de uma das licenças a que se referem as alíneas a) a d) do artigo 124.º

ocorram no mesmo ano civil, o magistrado do Ministério Público tem direito, no ano seguinte, a um

período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da licença.

2 – Quando as referidas licenças abranjam dois anos civis, o magistrado do Ministério Público tem

direito, no ano de regresso e no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço

prestado, respetivamente no ano de início da licença e no ano de regresso ao exercício de funções.

3 – O magistrado do Ministério Público deve gozar as férias vencidas no dia um de janeiro do ano

civil de passagem à situação de licença sem remuneração para formação, antes do início da mesma, e,

na impossibilidade daquele gozo, tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início daquela

situação, a remuneração correspondente ao período de férias não gozadas, bem como o respetivo

subsídio, e a gozar as férias vencidas em 1 de janeiro desse ano imediatamente após a cessação da

licença.

4 – No ano de regresso ou no ano seguinte, o magistrado do Ministério Público tem direito a um

período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respetivamente, no ano do início da licença

e no ano de regresso.

5 – O magistrado do Ministério Público deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de passagem

à situação de licença sem remuneração de longa duração antes do início da mesma e, na impossibilidade

daquele gozo, o magistrado do Ministério Público tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao

início da licença, a remuneração correspondente ao período de férias não gozadas, bem como ao

respetivo subsídio.

6 – Para além do disposto no número anterior, o magistrado do Ministério Público tem direito a

receber a remuneração referente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado nesse ano,

bem como o subsídio de férias correspondente.

7 – Quando as licenças referidas nas alíneas c) e d) do artigo 124.º tiverem sido concedidas por

período inferior a dois anos, aplica-se o disposto no n.º 2 e, sendo igual ou superior ao referido período,

aplica-se o disposto nos n.os 5 e 6.

Artigo 134.º

[…]

1 – Os magistrados do Ministério Público têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento

adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a

estabelecer por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, do transporte dos seus bens

pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando nomeados, promovidos, transferidos,

colocados ou reafetados, salvo por motivos de natureza disciplinar.