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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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Artigo 53.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O departamento das tecnologias de informação tem um diretor que, quando magistrado do Ministério

Público, é provido nos termos do artigo 165.º.

Artigo 55.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Os gabinetes de coordenação nacional são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos, designados pelo

Conselho Superior do Ministério Público, nele podendo exercer funções outros procuradores-gerais-adjuntos

ou procuradores da República.

Artigo 60.º

[…]

1 – O número de procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República a exercer funções no

departamento éestabelecido em quadro aprovado por portaria do membro do governo responsável pela área

da justiça, ouvido pelo Conselho Superior do Ministério Público e publicado em Diário da República.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 62.º

[…]

1 – Os departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos são dirigidos por

procuradores-gerais adjuntos ou procuradores da República, designados pelo Conselho Superior do

Ministério Público.

2 – Nos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos exercem funções

procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, designados pelo Conselho Superior do

Ministério Público.

Artigo 67.º

[…]

1 – As procuradorias-gerais regionais são dirigidas por um procurador-geral-adjunto, designado pelo

Conselho Superior do Ministério Público, com a designação de procurador-geral regional.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – Na procuradoria-geral regional podem exercer funções de coadjuvação e assessoria procuradores da

República, designados pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos termos a definir pelo procurador-

geral regional.

9 – ................................................................................................................................................................... .