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16 DE JULHO DE 2019

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Artigo 220.º

Circunstâncias agravantes especiais

São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, designadamente as seguintes:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 233.º

Advertência

A advertência é aplicável a infrações leves que não devam passar sem reparo.

Artigo 242.º

Efeitos sobre a promoção de magistrados arguidos

1 – Os magistrados do Ministério Público contra quem esteja pendente processo disciplinar ou criminal são

graduados para promoção ou nomeação, sem prejuízo de estas ficarem suspensas quanto a eles, reservando-

se a respetiva vaga até á decisão final.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 246.º

Apensação de procedimentos disciplinares

1 – Para todas as infrações cometidas e ainda não sancionadas é instaurado um único procedimento.

2 – Tendo sido instaurados diversos procedimentos, são todos apensados àquele que primeiro tenha sido

instaurado.

Artigo 252.º

Prazo da instrução

1 – A instrução do procedimento disciplinar deve ultimar-se no prazo de 90 dias.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 258.º

Audiência pública

1 – Se o relatório a que se refere o artigo anterior terminar com proposta de suspensão de exercício

superior a 120 dias, aposentação ou reforma compulsiva ou demissão, O arguido pode requerer a

realização de audiência pública para apresentação da sua defesa.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 260.º

Impugnação

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – (Eliminar).