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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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nos termos da lei geral. calculando-se o valor da hora normal de trabalho com referência ao índice 100 da

escala salarial.

Artigo 134.º

Despesas de movimentação

1 – Os magistrados do Ministério Público têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento

adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a

estabelecer por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, do transporte dos seus bens

pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando nomeados, promovidos, transferidos,

colocados ou reafectados, salvo por motivos de natureza disciplinar.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 134.º-A (NOVO)

Ajudas de custo e despesas de deslocação no Supremo Tribunal de Justiça

1 – Os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados no Supremo Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal

Administrativo residentes fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira,

Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo,

abonada por cada dia de sessão do tribunal em que participem.

2 – Os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados no Supremo Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal

Administrativo residentes fora dos concelhos indicados no número anterior, quando devidamente autorizados,

podem:

a) Deslocar-se em viatura automóvel própria para participação nas sessões, tendo direito ao reembolso das

respetivas despesas de deslocação até ao limite do valor da correspondente deslocação em transporte público;

b) Optar por qualquer meio de transporte alternativo, tendo direito ao reembolso da despesa suportada,

desde que não superior à prevista na alínea anterior.

3 – A participação dos Procuradores-Gerais Adjuntos em ações de formação contínua, até ao limite de duas

em cada ano judicial, realizadas fora do concelho do domicílio respetivo, confere-lhes direito a abono de ajudas

de custo, bem como, tratando-se de magistrado residente nas regiões autónomas que se desloque para o efeito

ao continente, ao reembolso, se não optar pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização

de transporte aéreo, nos termos da lei.

Artigo 134.º-B (NOVO)

Ajudas de custo e despesas de deslocação nos tribunais da Relação

1 – Os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados nos Tribunais da Relação residentes fora dos concelhos da

sede dos Tribunais da Relação ou, no caso dos tribunais da Relação de Lisboa e Porto, fora das respetivas

áreas metropolitanas, quando devidamente autorizados podem:

a) Deslocar-se em viatura automóvel própria para participação nas sessões, tendo direito ao reembolso das

respetivas despesas de deslocação até ao limite do valor da correspondente deslocação em transporte público;

b) Optar por qualquer meio de transporte alternativo, tendo direito ao reembolso da despesa suportada,

desde que não superior à prevista na alínea anterior.

2 – A participação dos Procuradores-Gerais Adjuntos em ações de formação contínua, até ao limite de duas

em cada ano judicial, realizadas fora do concelho do domicílio respetivo, confere-lhes direito a abono de ajudas

de custo, bem como, tratando-se de magistrado residente nas Regiões Autónomas que se desloque para o efeito

ao continente, ao reembolso, se não optar pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização

de transporte aéreo, nos termos da lei.