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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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t) ....................................................................................................................................................................... ;

u) ...................................................................................................................................................................... ;

v) ...................................................................................................................................................................... ;

2 – As decisões previstas nas alíneas k),l) e m) do número anterior devem ser precedidas da audição dos

magistrados visados.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 77.º

Reafetação

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A reafetação é determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, depende do consentimento

prévio do magistrado e não pode implicar que este passe a exercer funções em comarca diversa ou em local

que diste mais de 60 quilómetros daquele onde se encontra colocado.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 85.º

Estrutura e competência

1 – Existem DIAP em todas as comarcas, integrando estes todas as unidades do Ministério Público

responsáveis pela direção do inquérito e exercício da ação penal.

2 – (Eliminar).

3 – (Eliminar).

4 – (Eliminar).

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 88.º

Estrutura e direção

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, compete ao magistrado do Ministério Público coordenador da

procuradoria da República administrativa e fiscal:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, através do procurador-geral regional, a reafetação de

magistrados, mediante o consentimento prévio dos mesmos;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;