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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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processual assumida em cada fase do processo.

Artigo 4.º

Atribuições

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A competência referida na alínea h) do número anterior inclui a obrigatoriedade de recurso nos casos da

Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e implica a legitimidade e interesse

para recorrer de quaisquer decisões penais, mesmo que sejam favoráveis e concordantes com posição

já anteriormente assumida no processo.

3 – (Novo) Para cumprimento das competências previstas nas alíneas g), h), i), k), l), n) e p) do n.º 1,

deve o Ministério Público ser notificado das decisões finais proferidas por todos os tribunais.

Artigo 5.º

Dever de colaboração

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Em caso de recusa ou não prestação tempestiva da informação solicitada, o Ministério Público solicita

ao tribunal competente para o julgamento da ação proposta ou a propor a adoção dos meios coercitivos

adequados, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei processual civil para as situações de recusa

ilegítima de colaboração para a descoberta da verdade.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 8.º

Representação do Ministério Público

1 – No Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo

e no Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da Repúblicae por procuradores-gerais adjuntos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os magistrados do Ministério Público fazem-se substituir nos termos previstos no presente Estatuto e na

Lei de Organização do Sistema Judiciário.

Artigo 18.º

Autonomia administrativa e financeira

O Ministério Público é dotado de autonomia administrativa e financeira, dispondo a Procuradoria-

Geral da República, para esse efeito, de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Estado, nos

termos a definir em diploma próprio.

Artigo 19.º

Competência

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Como dirigente da Procuradoria-Geral da República, compete ao Procurador-Geral da República:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Informar o membro do Governo responsável pela área da justiça e a Assembleia da República da

necessidade de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;