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16 DE JULHO DE 2019

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n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) ...................................................................................................................................................................... ;

r) ...................................................................................................................................................................... ;

s) ...................................................................................................................................................................... .

5 – Ao exercício das competências previstas nas alíneas h),i) e j) do número anterior aplica-se o disposto

nos artigos 76.º a 81.º.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 94.º

Âmbito

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – (Eliminar).

Artigo 106.º

Domicílio necessário

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os magistrados do Ministério Público do quadro complementar consideram-se domiciliados na sede da

respetiva procuradoria-geral regional ou, em caso de desdobramento, da respetiva procuradoria da República

de comarca ou administrativa e fiscal, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição

judicial, desde que não haja prejuízo para o exercício de funções.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 107.º

Incompatibilidades

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Para os efeitos do número anterior, não são consideradas de natureza profissional as funções diretivas

não remuneradas em fundações ou associações das quais os magistrados sejam associados que, pela sua

natureza e objeto, não ponham em causa a observância dos respetivos deveres funcionais, sendo no entanto

vedado o exercício de funções ainda que não remuneradas em quaisquer órgãos estatutários de

entidades envolvidas em competições desportivas profissionais incluindo as respetivas sociedades

acionistas.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Carece ainda de autorização do Conselho Superior do Ministério Público o exercício de funções

em quaisquer órgãos estatutários de entidades públicas ou privadas que tenham como fim específico

exercer a atividade disciplinar ou dirimir litígios.

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 130.º

Execução de serviço urgente

O suplemento remuneratório diário devido aos magistrados pelo serviço urgente executado aos sábados,

nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, é pago