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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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Artigo 161.º

Magistrado do Ministério Público coordenador da comarca

1 – O provimento dos lugares de Magistrado do Ministério Público coordenadores da comarca efetua-se de

entre magistrados que exerçam funções efetivas como procurador-geral-adjunto ou procurador da República,

estes com, pelo menos, 15 anos de serviço e classificação de Muito bom ou Bom com Distinção, por

deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados.

2 -As funções previstas no número anterior são exercidas em comissão de serviço de três anos, renovável

por igual período, podendo ser excecionalmente renovada por novo período de igual duração caso não exista

outro candidato para a comarca em causa.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 189.º

Jubilação

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a), d), g), h) e i) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo

111.º, no n.º 5 do artigo 128.º e no n.º 2 do artigo 129.º.

Artigo 206.º

Autonomia

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – (Novo) Proferida acusação em processo criminal em que seja arguido magistrado do Ministério

Público, o titular do inquérito ou o seu superior hierárquico dão imediato conhecimento ao Conselho

Superior do Ministério Público.

4 – (Atual n.º 3 da PPL).

Artigo 208.º

Caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Caduca igualmente quando, conhecida a infração pelo plenário ou pela secção disciplinar do Conselho

Superior do Ministério Público, reunidos colegialmente, não seja instaurado o competente procedimento

disciplinar ou inquérito no prazo de 60 dias.

Artigo 219.º

Atenuação especial da sanção disciplinar

A sanção disciplinar pode ser especialmente atenuada, aplicando-se a sanção de escalão inferior, quando

existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infração, ou contemporâneas dela, que diminuam

acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do arguido, nomeadamente:

a) O exercício de funções, por mais de 10 anos, sem que haja sido cometida qualquer outra infração grave

ou muito grave.

b) A confissão espontânea e relevante da infração;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) (Nova) O acatamento bem intencionado de ordem ou instrução de superior hierárquico, nos casos

em que não fosse devida obediência.