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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Sete membros eleitos pela Assembleia da República, de entre personalidades de reconhecido mérito;

f) ....................................................................................................................................................................... .

2 – Os membros a que se referem as alíneas e) e f) não podem ser magistrados do Ministério Público,

nem podem exercer ou ter exercido cargos políticos ou equiparados nos últimos três anos.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, são cargos políticos o Presidente da República, o

Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, os Deputados à Assembleia da República,

os membros do Governo, os Representantes da República nas regiões autónomas, os membros dos

órgãos próprios das regiões autónomas, os Deputados ao Parlamento Europeu, os membros dos órgãos

do poder local, os membros dos órgãos constitucionais, com exceção do Conselho Superior do

Ministério Público, e são equiparados a cargos políticos os membros dos órgãos dos partidos políticos

aos níveis nacional e das regiões autónomas, membros do gabinete e da Casa Civil do Presidente da

República, de gabinete dos representantes da República para as regiões autónomas, de gabinete de

membros do Governo, de gabinete de apoio a titulares de órgãos das autarquias locais ou qualquer outro

a estes legalmente equiparado.

4 – Os procuradores-geraisregionais assistem, quando o solicitem ou sejam convocados pelo

Procurador-Geral da República, por iniciativa deste ou por proposta dos demais membros do Conselho,

às reuniões do Conselho Superior do Ministério Público, podendo nelas intervir, sem direito de voto.

Artigo 23.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A eleição dos magistrados do Ministério Público a que se refere a alínea d) do artigo anterior faz-se por

sufrágio secreto e universal, com base num colégio eleitoral formado pelos procuradores da República em

efetividade de funções.

3 – O colégio eleitoral mencionado no número anterior elege seis magistrados, devendo as listas

apresentadas a sufrágio, sob pena de rejeição, conter magistrados em exercício de funções em cada

uma das áreas geográficas das procuradorias-gerais regionais e igual número de candidatos suplentes.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 26.º

[…]

1 – Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público referidos na alínea d) do artigo 22.º são eleitos

mediante listas subscritas por ummínimo de 50 eleitores do correspondente colégio eleitoral.

2 – (Eliminar).

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 31.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que não sejam magistrados do Ministério Público

não podem participar no processo de classificação ou decisão disciplinar de magistrados que tenham intervindo

em processo no âmbito do qual aqueles tenham participado na qualidade de mandatários ou parte, nem podem

intervir em qualquer assunto relativamente ao qual tenham intervindo como mandatário ou parte.