O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JULHO DE 2019

75

Artigo 68.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Assegurar a coordenação da atividade do Ministério Público no tribunal da Relação e no Tribunal Central

Administrativo, designadamente quanto à interposição de recursos visando a uniformização da jurisprudência,

ouvido o magistrado do Ministério Público Coordenador da Procuradoria da República administrativa e

fiscal respetiva;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Atribuir, por despacho fundamentado e após audição do magistrado titular, processos concretos a outro

magistrado que não o seu titular sempre que razões ponderosas de especialização, complexidade processual

ou repercussão social o justifiquem;

h) Promover a articulação da atividade do Ministério Público nas diversas jurisdições e áreas especializadas,

designadamente com a criação e dinamização de redes, em colaboração com os gabinetes de coordenação

nacional e os departamentos centrais, ouvidos os magistrados do Ministério Público Coordenadores das

respetivas jurisdições e áreas especializadas;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 69.º

[…]

1 – Na sede de cada procuradoria-geral regional pode ser criado um quadro complementarde magistrados

do Ministério Público para colocação nos juízos, nas procuradorias e departamentos da circunscrição em que

se verifique a falta ou o impedimento dos titulares, a vacatura do lugar, ou quando o número ou a complexidade

dos processos existentes o justifiquem.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Compete ao Conselho Superior do Ministério Público aprovar o regulamento dos quadros

complementares e, com faculdade de delegação, efetuar a gestão respetiva

Artigo 77.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A reafetação caduca com a produção de efeitos do movimento seguinte e a sua renovação deve

ser fundamentada.