O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 127

76

Artigo 79.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A acumulação é determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, é precedida da audição do

magistrado, tem caráter excecional e pressupõe a avaliação do volume processual existente e das necessidades

do serviço.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 81.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Se a falta ou impedimento for superior a 15 dias, o magistrado coordenador recorre aos mecanismos

previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 76.º.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 85.º

[…]

1 – Em todas as comarcas existem DIAP, integrando este todas as unidades do Ministério Público

responsáveis pela direção do inquérito e exercício da ação penal.

2 – (Eliminar).

3 – (Eliminar).

4 – (Eliminar).

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 88.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A procuradoria da República administrativa e fiscal é coordenada por um procurador-geral-adjunto,

nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público, designado magistrado do Ministério Público

coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 95.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;