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16 DE JULHO DE 2019

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e) As funções de apoio técnico-legislativo relativo à reforma do sistema judiciário no âmbito do

Ministério da Justiça;

f) ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 106.º

[…]

1 – Os magistrados do Ministério Público têm domicílio necessário na área da comarca onde se encontra

sedeado o tribunal ou instalado o serviço no qualexercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer

ponto da comarca, desde que não haja prejuízo para o exercício de funções.

2 – Os magistrados do Ministério Público do quadro complementar consideram-se domiciliados na sede da

respetiva procuradoria-geral regional ou, em caso de desdobramento, da respetiva procuradoria da República

de comarca ou administrativa e fiscal, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição

judicial, desde que não haja prejuízo para o exercício de funções.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 107.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Em quaisquer órgãos estatutários de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais,

incluindo as respetivas sociedades acionistas.

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 112.º

Garantias de processo penal

1 – Os magistrados do Ministério Público não podem ser detidos senão mediante mandado de juiz para

os efeitos previstos no Código de Processo Penal, salvo se em flagrante delito por crime punível com pena

de prisão de máximo superior a três anos.

2 – Os magistrados do Ministério Público não podem ser sujeitos a medidas de coação privativas da

liberdade antes de ser proferido despacho que designe dia para o julgamento relativamente a acusação

contra si deduzida, salvo por crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos.

3 – Em caso de detenção ou prisão, o magistrado do Ministério Público é imediatamente apresentado à

autoridade judiciária competente, que deve informar o Conselho Superior do Ministério Público, pela forma mais

expedita, da detenção e da decisão que aplique as medidas de coação.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).