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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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Artigo 166.º

[…]

1 – O lugar de diretor do departamento de cooperação judiciária e relações internacionais é provido de entre

procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República, estes com classificação de mérito e pelo menos

25 anos de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da

República.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 167.º

[…]

1 – O lugar de diretor dos gabinetes de coordenação nacional é provido de entre procuradores-gerais-

adjuntos ou procuradores da República, este com classificação de mérito e pelo menos 25 anos de serviço, pelo

Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 169.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o é feita pelo

Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Aos vogais do Conselho Consultivo que não sejam magistrados do Ministério Público é aplicável,

com as devidas adaptações, o regime de deveres, direitos e garantias destes magistrados.

Artigo 170.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o é feita pelo

Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.

Artigo 172.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – (Eliminar).

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 189.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a), d), g), h) e i) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo

111.º, no n.º 5 do artigo 128.º e no n.º 2 do artigo 129.º.

4 – ................................................................................................................................................................... .