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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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Artigo 13.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Os magistrados do Ministério Público na qualidade de procuradores europeus delegados.

Artigo 16.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) Fiscalizar superiormente a atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos da lei;

i) Coordenar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal entre si, nos termos da lei;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 18.º

[…]

1 – A Procuradoria-Geral da República, com a composição estabelecida no n.º 2 do artigo 15.º, é dotada

de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do

Estado,com respeito pelas regras de enquadramento orçamental e nos demais termos a definir por Decreto

Lei.

2 – O disposto no número anterior, e nas condições nele definidas, pode ser extensivo ao âmbito

referido no n.º 3 do artigo 15.º.

3 – O projeto de orçamento nos termos previstos nos números anteriores é apresentado ao Governo,

através da área da justiça, pelo Procurador-Geral da República.

4 – O Procurador-Geral da República pode suscitar ou ser suscitado a expor, no âmbito da comissão

competente da Assembleia da República, as orientações constantes do orçamento da Procuradoria.

Artigo 19.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Emitir, em especial, as diretivas, ordens, e instruções destinadas a fazer cumprir as leis de

orientação da política criminal, no exercício da ação penal e das ações de prevenção atribuídas ao

Ministério Público;