O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JULHO DE 2019

83

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 204.º

[…]

Constituem infração disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados do

Ministério Público com violação dos deveres consagrados na lei e no presente Estatuto, bem como os atos ou

omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao

exercício das suas funções.

Artigo 206.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Quando, em procedimento disciplinar, se apure a existência de infração criminal, o inspetor dá imediato

conhecimento deste facto aoConselho Superior do Ministério Públicoe ao Procurador-Geral da República.

3 – Proferido despacho de validação da constituição de magistrado do Ministério Público como arguido,

a autoridade judiciária competente dá desse facto imediato conhecimento ao Conselho Superior do Ministério

Público.

Artigo 208.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Caduca igualmente quando, conhecida a infração pelo plenário ou pela secção disciplinar do Conselho

Superior do Ministério Público, reunidos colegialmente, não seja instaurado o competente procedimento

disciplinar ou inquérito no prazo de 60 dias.

3 – Quando o facto qualificado como infração disciplinar seja também considerado infração penal, o

direito previsto no n.º 1 tem o prazo e o regime da prescrição estabelecidos na lei penal.

Artigo 209.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 219.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) O exercício de funções, por mais de 10 anos, sem que haja sido cometida qualquer outra infração grave

ou muito grave;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .