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16 DE JULHO DE 2019

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Artigo 69.º

Quadro complementar

1 – Na sede de cada procuradoria-geral regional pode ser criado um quadro complementar de magistrados

do Ministério Público para colocação nos juízos, procuradorias e departamentos da circunscrição em que se

verifique a falta ou o impedimento dos titulares, a vacatura do lugar, ou quando o número ou a complexidade

dos processos existentes o justifiquem.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os magistrados do Ministério Público nomeados para o quadro auferem, quando colocados em

procuradoria ou departamento situado em concelho diverso daquele em que se situa a sede da procuradoria-

geral regional ou o domicílio autorizado, ajudas de custo nos termos da lei geral, relativas aos dias em que

prestam serviço efetivo.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Compete ao Conselho Superior do Ministério Público aprovar o regulamento dos quadros

complementares e, com faculdade de delegação, efetuar a gestão respetiva.

Artigo 71.º

Competência

1 – Os DIAP regionais são competentes para:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) (Nova) dirigir o inquérito contra procuradores da República e juízes de direito.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 75.º

Direção

1 – O magistrado do Ministério Público coordenador dirige e coordena a atividade do Ministério Público na

comarca, incluindo as procuradorias dos tribunais de competência territorial alargada ali sedeados, emitindo

ordens e instruções, competindo-lhe:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, através do procurador-geral regional, a reafetação de

magistrados do Ministério Público, mediante o consentimento prévio dos mesmos;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) ...................................................................................................................................................................... ;

r) ...................................................................................................................................................................... ;

s) ...................................................................................................................................................................... ;