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16 DE JULHO DE 2019

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2 – Em caso de recusa ou de não prestação tempestiva ou injustificada de informações, o Ministério

Público solicita ao tribunal competente para o julgamento da ação proposta ou a propor a adoção dos meios

coercitivos adequados, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei processual civil para as situações

de recusa ilegítima de colaboração para a descoberta da verdade.

3 – O Ministério Público, exceto em matéria penal ou contraordenacional, pode fixar por escrito prazo não

inferior a 10 dias para a prestação da colaboração devida, advertindo que o respetivo incumprimento faz incorrer

na prática do crime de desobediência.

4 – A colaboração das entidades públicas e privadas em matéria criminal e contraordenacional é

disciplinada pelas correspondentes leis do processo e demais legislação aplicável, incluindo a relativa aos

órgãos de polícia criminal.

Artigo 6.º

Informação

1 – É assegurado o acesso, pelo público e pelos órgãos de comunicação social, à informação relativa à

atividade do Ministério Público, nos termos da lei.

2 – Para o efeito enunciado no número anterior, a Procuradoria-Geral da República dispõe de um gabinete

de imprensa e comunicação, que funciona no âmbito do gabinete do Procurador-Geral da República.

3 – Podem ser organizados gabinetes de imprensa e comunicação junto das procuradorias-gerais regionais,

sob a orientação dos procuradores-gerais regionais e a superintendência do Procurador-Geral da República.

Artigo 7.º

Coadjuvação e assessoria

No exercício das suas funções, o Ministério Público é coadjuvado por funcionários de justiça e órgãos de

polícia criminal e dispõe de serviços de assessoria e de consultadoria.

CAPÍTULO II

Representação e regime de intervenção

Artigo 8.º

Representação do Ministério Público

1 – O Ministério Público é representado:

a) No Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo e no

Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República;

b) Nos tribunais da Relação e nos Tribunais Centrais Administrativos, por procuradores-gerais-adjuntos;

c) Nos tribunais de 1.ª instância, por procuradores-gerais adjuntos e procuradores da República.

2 – O Ministério Público é representado nos demais tribunais nos termos da lei.

3 – Os magistrados do Ministério Público fazem-se substituir nos termos previstos no presente Estatuto e,

no que não o contrariar, na Lei de Organização do Sistema Judiciário.

Artigo 9.º

Intervenção principal

1 – O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:

a) Quando representa o Estado;

b) Quando representa as regiões autónomas e as autarquias locais;

c) Quando representa incapazes, incertos ou ausentes em parte incerta;