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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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Artigo 32.º

Exercício dos cargos

1 – Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público referidos nas alíneas c) e d) do artigo 22.º

exercem os cargos por um período de três anos, não podendo ser eleitos para mais de dois mandatos

consecutivos.

2 – Em caso de cessação dos respetivos mandatos, os membros eleitos ou designados mantêm-se em

exercício até à entrada em funções de quem os substitua.

3 – Sem prejuízo da invocação de motivo atendível de verificação ou conhecimento superveniente à

apresentação da lista, os magistrados do Ministério Público não podem recusar o cargo de vogal do Conselho

Superior do Ministério Público.

4 – Nos casos em que, durante o exercício do cargo, o magistrado do Ministério Público deixe de pertencer

à categoria de origem, seja colocado em distrito diverso do da eleição ou se encontre impedido, é chamado o

elemento seguinte da mesma lista, se o houver e, em seguida, o primeiro suplente, sendo chamado, na falta

deste, o segundo suplente.

5 – Na falta do segundo suplente a que alude o número anterior, faz-se declaração de vacatura,

procedendo-se a nova eleição nos termos dos artigos anteriores.

6 – Os suplentes e os membros subsequentemente eleitos exercem os respetivos cargos até ao termo da

duração do mandato em que se encontrava investido o primitivo titular.

7 – Determina a suspensão do mandato de vogal:

a) A pronúncia ou a designação de dia para julgamento por crime doloso, praticado no exercício de funções

ou punível com pena de prisão superior a três anos;

b) A suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar.

8 – Determina a perda do mandato:

a) A renúncia;

b) O impedimento definitivo resultante, nomeadamente, de doença incapacitante para o exercício de

funções;

c) A falta não justificada pelo plenário de qualquer vogal do Conselho, a três reuniões consecutivas ou cinco

interpoladas das secções a que deva comparecer;

d) A aplicação de sanção que importe afastamento do serviço.

9 – A renúncia torna-se eficaz com a apresentação da respetiva declaração escrita ao presidente do

Conselho Superior do Ministério Público e é publicada no Diário da República.

10 – Os vogais podem requerer a suspensão temporária do mandato em caso de doença ou para gozo de

licença de maternidade ou paternidade por período não superior a 180 dias.

11 – O prolongamento da suspensão de funções por período superior ao previsto no número anterior equivale

a impedimento definitivo.

12 – Nas situações de perda de mandato dos vogais referidos nas alíneas e) e f) do artigo 22.º, o Conselho

Superior do Ministério Público delibera sobre a verificação dos respetivos pressupostos, que comunica, para

decisão, à entidade que designou o vogal.

13 – O mandato dos vogais eleitos pela Assembleia da República e dos vogais designados pelo membro do

Governo responsável pela área da justiça caduca, respetivamente, com a primeira reunião de Assembleia da

República subsequentemente eleita ou com a tomada de posse de novo membro do Governo responsável pela

área da justiça, devendo este confirmá-los ou proceder a nova designação.

14 – Aos membros do Conselho Superior do Ministério Público aplica-se o regime relativo às garantias de

imparcialidade previsto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 33.º

Funcionamento

1 – O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário ou em secções.