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16 DE JULHO DE 2019

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2 – Constituem a comissão de eleições o Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais regionais.

3 – Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao ato

eleitoral.

4 – As funções de presidente são exercidas pelo Procurador-Geral da República e as deliberações tomadas

à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Artigo 28.º

Competência da comissão de eleições

Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do

regulamento eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.

Artigo 29.º

Contencioso eleitoral

1 – A impugnação contenciosa das decisões da comissão de eleições deve ser interposta, no prazo de 48

horas, para o Supremo Tribunal Administrativo.

2 – As irregularidades na votação ou no apuramento só são suscetíveis de anular a eleição se influírem no

seu resultado.

Artigo 30.º

Disposições regulamentares

Os trâmites do processo eleitoral não constantes dos artigos anteriores são estabelecidos em regulamento a

publicar no Diário da República.

Artigo 31.º

Estatuto dos membros do Conselho Superior do Ministério Público

1 – Aos vogais do Conselho Superior do Ministério Público que não sejam magistrados do Ministério Público

é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de deveres, direitos e garantias destes magistrados.

2 – Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que não sejam magistrados do Ministério Público

não podem participar no processo de classificação ou decisão disciplinar de magistrados que tenham intervindo

em processo no âmbito do qual aqueles tenham participado na qualidade de mandatários ou parte, nem podem

intervir em qualquer assunto relativamente ao qual tenham intervindo como mandatário ou parte.

3 – Os membros do Conselho Superior do Ministério Público estão sujeitos ao regime relativo às garantias

de imparcialidade previsto no Código do Procedimento Administrativo.

4 – O Conselho Superior do Ministério Público determina os casos em que o cargo de vogal deve ser exercido

a tempo integral, assegurando, salvo manifesta impossibilidade, a representatividade geral do Conselho.

5 – Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que exerçam funções em regime de tempo integral

auferem as remunerações correspondentes às do vogal magistrado de categoria mais elevada.

6 – Os membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público podem beneficiar de redução de

serviço em percentagem a determinar pelo Conselho Superior do Ministério Público.

7 – Os membros do Conselho Superior do Ministério Público têm direito a senhas de presença no valor

correspondente a três quartos da UC, e, se domiciliados fora da área metropolitana de Lisboa, a ajudas de custo

e despesas de transporte, nos termos da lei.

8 – Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público gozam das prerrogativas legalmente estatuídas

para os magistrados dos tribunais superiores quando indicados como testemunhas em qualquer processo.

9 – Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público demandados judicialmente em razão do exercício

das suas funções de vogal têm direito a patrocínio judiciário suportado pelo Conselho Superior do Ministério

Público.