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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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b) Centros de gestão, coordenação ou despacho de serviços de emergência, tais como centrais 112,

centros de operações de socorro e centros de orientação de doentes urgentes;

c) Centros de comando e controlo de serviços públicos ou privados de distribuição de água, gás e energia

elétrica;

d) Centrais de comunicações das redes públicas;

e) Centros de processamento e armazenamento de dados informáticos de serviços públicos com interesse

social relevante;

f) Postos de segurança, definidos no presente decreto-lei e portarias complementares;

g) Centrais de bombagem para serviço de incêndio.

Artigo 11.º

Restrições do uso em locais de risco

1 – A afetação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco B acessíveis a público deve respeitar

as regras seguintes:

a) Situar-se, sempre que possível, próximo do piso de saída para o exterior ou com saída direta para o

exterior;

b) Caso se situe abaixo das saídas para o exterior, a diferença entre a cota de nível dessas saídas e a do

pavimento do local não deve ser superior a 6 m.

2 – Constituem exceção ao disposto no número anterior, os seguintes locais de risco B:

a) Espaços em anfiteatro, onde a diferença de cotas pode corresponder à média ponderada das cotas de

nível das saídas do anfiteatro, tomando como pesos as unidades de passagem de cada uma delas;

b) Plataformas de embarque afetas à utilização-tipo VIII.

3 – A afetação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco C, desde que os mesmos possuam

volume superior a 600 m3, ou carga de incêndio modificada superior a 20 000 MJ, ou potência instalada dos

seus equipamentos elétricos e eletromecânicos superior a 250 kW, ou alimentados a gás superior a 70 kW, ou

constituam locais de produção, depósito, armazenagem ou manipulação de líquidos inflamáveis em

quantidade superior a 100 l, atribui a esses espaços a classificação de locais de risco C agravado, devendo

respeitar as seguintes regras:

a) Situar-se, sempre que possível, ao nível do plano de referência e na periferia do edifício;

b) Não comunicar diretamente com locais de risco D, E ou F, nem com vias verticais de evacuação que

sirvam outros espaços do edifício.

4 – A afetação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco D e E deve assegurar que os

mesmos se situem ao nível ou acima do piso de saída para local seguro no exterior.

Artigo 12.º

Categorias e fatores do risco

1 – As utilizações-tipo dos edifícios e recintos em matéria de risco de incêndio podem ser da 1.ª, 2.ª, 3.ª e

4.ª categorias, nos termos dos quadros I a X do anexo III e são consideradas respetivamente de risco

reduzido, risco moderado, risco elevado e risco muito elevado.

2 – São fatores de risco:

a) Utilização-tipo I – altura da utilização-tipo e número de pisos abaixo do plano de referência, a que se

refere o quadro I;