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17 DE JULHO DE 2019

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armazenamento de materiais, substâncias, produtos ou equipamentos, oficinas de reparação e todos os

serviços auxiliares ou complementares destas atividades.

2 – Atendendo ao seu uso os edifícios e recintos podem ser de utilização exclusiva, quando integrem uma

única utilização-tipo, ou de utilização mista, quando integrem diversas utilizações-tipo, e devem respeitar as

condições técnicas gerais e específicas definidas para cada utilização-tipo.

3 – Aos espaços integrados numa dada utilização-tipo, nas condições a seguir indicadas, aplicam-se as

disposições gerais e as específicas da utilização-tipo onde se inserem, não sendo aplicáveis quaisquer outras:

a) Espaços onde se desenvolvam atividades administrativas, de arquivo documental e de armazenamento

necessários ao funcionamento das entidades que exploram as utilizações-tipo III a XII, desde que sejam

geridos sob a sua responsabilidade, não estejam normalmente acessíveis ao público e cada um desses

espaços não possua uma área bruta superior a:

i) 10% da área bruta afeta às utilizações-tipo III a VII, IX e XI;

ii) 20% da área bruta afeta às utilizações-tipo VIII, X e XII;

b) Espaços de reunião, culto religioso, conferências e palestras, ou onde se possam ministrar ações de

formação, desenvolver atividades desportivas ou de lazer e, ainda, os estabelecimentos de restauração e

bebidas, desde que esses espaços sejam geridos sob a responsabilidade das entidades exploradoras de

utilizações-tipo III a XII e o seu efetivo não seja superior a 200 pessoas, em edifícios, ou a 1000 pessoas, ao ar

livre;

c) Espaços comerciais, oficinas, bibliotecas e espaços de exposição, bem como postos médicos, de

socorros e de enfermagem, desde que sejam geridos sob a responsabilidade das entidades exploradoras de

utilizações-tipo III a XII e possuam uma área bruta não superior a 200 m2.

Artigo 9.º

Produtos de construção

1 – Os produtos de construção são os produtos destinados a ser incorporados ou aplicados, de forma

permanente, nos empreendimentos de construção.

2 – Os produtos de construção incluem os materiais de construção, os elementos de construção e os

componentes isolados ou em módulos de sistemas pré-fabricados ou instalações.

3 – A qualificação da reação ao fogo dos materiais de construção e da resistência ao fogo padrão dos

elementos de construção é feita de acordo com as normas em vigor.

4 – As classes de desempenho de reação ao fogo dos materiais de construção e a classificação de

desempenho de resistência ao fogo padrão constam respetivamente dos anexos I e II ao presente decreto-lei,

do qual fazem parte integrante.

5 – Constituem exceção ao disposto no número anterior, todos os materiais e produtos que são objeto de

classificação sem necessidade de ensaio prévio, publicada em Decisão, ou em Regulamento Delegado, da

Comissão Europeia.

6 – Os elementos de construção abrangidos pelo Regulamento (UE) 305/2011, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 9 de março de 2011, para os quais o presente decreto-lei impõe exigências de resistência ao

fogo devem possuir relatórios de classificação, emitidos por organismos notificados no âmbito daquele

Regulamento pelo Instituto Português da Qualidade, IP, ou por outro Estado-Membro.

7 – Os elementos de construção não abrangidos pelo Regulamento (UE) 305/2011, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 9 de março de 2011, para os quais o presente decreto-lei impõe exigências de resistência

ao fogo devem possuir relatórios de classificação emitidos por organismos acreditados para aquele âmbito

pelo Instituto Português de Acreditação, IP, ou por outro organismo nacional de acreditação na aceção do

Regulamento (CE) n.º 765/2008, que seja signatário do acordo de reconhecimento mútuo da infraestrutura

europeia de acreditação.