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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

158

abreviadamente designado por SCIE.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei e legislação complementar, entende-se por:

a) «Altura da utilização-tipo» a diferença de cota entre o plano de referência e o pavimento do último piso

acima do solo, suscetível de ocupação por essa utilização-tipo, de acordo com as seguintes condições:

i. Se o último piso coberto for exclusivamente destinado a instalações e equipamentos que apenas

impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, tal piso não entra no

cômputo da altura da utilização-tipo.

ii. Se o piso for destinado a arrecadações cuja utilização implique apenas visitas episódicas de pessoas,

tal piso não entra no cômputo da altura da utilização-tipo.

iii. Se os dois últimos pisos forem ocupados por locais de risco em duplex, poderá considerar-se a cota

altimétrica da entrada como o piso mais desfavorável.

iv. À mesma utilização-tipo, num mesmo edifício, constituída por corpos de alturas diferentes são

aplicáveis as disposições correspondentes ao corpo de maior altura, excetuando-se os casos em que

os corpos de menor altura forem independentes dos restantes.

b) «Área bruta de um piso ou fração» a superfície total de um dado piso ou fração, delimitada pelo

perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes interiores separadoras dessa fração,

relativamente às restantes;

c) «Área útil de um piso ou fração» a soma da área útil de todos os compartimentos interiores de um dado

piso ou fração, excluindo-se vestíbulos, circulações interiores, escadas e rampas comuns, instalações

sanitárias, roupeiros, arrumos, armários nas paredes e outros compartimentos de função similar, e mede-se

pelo perímetro interior das paredes que delimitam aqueles compartimentos, descontando encalços até 30 cm,

paredes interiores, divisórias e condutas;

d) «Carga de incêndio» a energia calorífica suscetível de ser libertada pela combustão completa da

totalidade de elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias, pavimentos e

tetos, devendo para efeitos de cálculo da densidade de carga de incêndio modificada, excluir-se o

revestimento das paredes, pavimentos e tetos;

e) «Carga de incêndio modificada» a carga de incêndio afetada de coeficientes referentes ao grau de

perigosidade e ao índice de ativação dos combustíveis, determinada com base nos critérios referidos no n.º 5

do artigo 12.º;

f) «Categorias de risco» a classificação em quatro níveis de risco de incêndio de qualquer utilização-tipo

de um edifício e recinto, atendendo a diversos fatores de risco, como a sua altura, o efetivo, o efetivo em locais

de risco, a densidade de carga de incêndio modificada e a existência de pisos abaixo do plano de referência,

nos termos previstos no artigo 12.º;

g) «Densidade de carga de incêndio» a carga de incêndio por unidade de área útil de um dado espaço;

h) «Densidade de carga de incêndio modificada» a densidade de carga de incêndio afetada de coeficientes

referentes ao grau de perigosidade e ao índice de ativação dos combustíveis, determinada com base nos

critérios referidos no n.º 4 do artigo 12.º;

i) «Edifício» toda e qualquer edificação destinada à utilização humana que disponha, na totalidade ou em

parte, de um espaço interior utilizável, abrangendo as realidades referidas no n.º 1 do artigo 8.º;

j) «Edifícios independentes» os edifícios dotados de estruturas independentes, sem comunicação interior

entre eles ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo, e que

cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que os

isolam entre si, bem como as partes de um mesmo edifício com estrutura comum, sem comunicação interior

entre elas ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo e cumpram