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17 DE JULHO DE 2019

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as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que as isolam entre

si e nenhuma das partes dependa da outra para cumprir as condições regulamentares de evacuação;

k) «Efetivo» o número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado espaço de

um edifício ou recinto;

l) «Efetivo de público» o número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado

espaço de edifício ou recinto que recebe público, excluindo o número de funcionários e quaisquer outras

pessoas afetas ao seu funcionamento;

m) «Espaços» as áreas interiores e exteriores dos edifícios ou recintos;

n) «Imóveis classificados» os monumentos classificados nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de

setembro;

o) «Inspeção» o ato de verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas ou licenciadas e da

implementação das medidas de autoproteção, a realizar pela Autoridade Nacional de Emergência e de

Proteção Civil (ANEPC)ou por entidade por esta credenciada, pelos serviços do município competentes ou por

outra entidade com competência fiscalizadora;

p) «Local de risco» a classificação de qualquer área de um edifício ou recinto, em função da natureza do

risco de incêndio, em conformidade com o disposto no artigo 10.º;

q) «Plano de referência» o plano de nível, à cota de pavimento do acesso destinado às viaturas de

socorro, medida na perpendicular a um vão de saída direta para o exterior do edifício, sendo que, no caso de

existir mais de um plano de referência, é considerado o plano mais favorável para as operações dos

bombeiros;

r) «Recintos» os espaços delimitados destinados a diversos usos, desde os estacionamentos, aos

estabelecimentos que recebem público, aos industriais, oficinas e armazéns, podendo dispor de construções

de carácter permanente, temporário ou itinerante;

s) «Uso dominante de uma utilização-tipo» é aquele que de entre os diversos usos dos seus espaços,

define a finalidade que permite atribuir a classificação de determinada utilização-tipo (UT I a UT XII);

t) «Utilização-tipo» a classificação dada pelo uso dominante de qualquer edifício ou recinto, ou de cada

uma das suas partes, em conformidade com o disposto no artigo 8.º.

Artigo 3.º

Âmbito

1 – Estão sujeitos ao regime de segurança contra incêndio:

a) Os edifícios, ou suas frações autónomas, qualquer que seja a utilização e respetiva envolvente;

b) Os edifícios de apoio a instalações de armazenamento de produtos de petróleo e a instalações de

postos de abastecimento de combustíveis, tais como estabelecimentos de restauração, comerciais e oficinas,

reguladas pelo Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 302/2001, de 23 de

novembro;

c) Os recintos permanentes;

d) Os recintos provisórios ou itinerantes, de acordo com as condições de SCIE previstas no anexo II ao

regulamento técnico referido no artigo 15.º;

e) Os edifícios de apoio a instalações de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus

derivados e resíduos, reguladas pelo Decreto n.º 36270, de 9 de maio, de 1947;

f) Os edifícios de apoio a instalações de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural

liquefeito (GNL) reguladas pelos Decretos-Leis n.os 30/2006, de 15 de fevereiro, e 140/2006, de 26 de julho;

g) Os edifícios de apoio a instalações afetas à indústria de pirotecnia e à indústria extrativa;

h) Os edifícios de apoio a instalações dos estabelecimentos que transformem ou armazenem substâncias

e produtos explosivos ou radioativos.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior: