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17 DE JULHO DE 2019

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b) Utilização-tipo II – espaço coberto ou ao ar livre, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do

plano de referência e a área bruta, a que se refere o quadro II;

c) Utilizações-tipo III e X – altura da utilização-tipo e efetivo, a que se referem os quadros III e VIII,

respetivamente;

d) Utilizações-tipo IV, V e VII – altura da utilização-tipo, efetivo em locais de risco D ou E e, apenas para a

1.ª categoria, saída independente direta ao exterior de locais de risco D, ao nível do plano de referência, a que

se refere o quadro IV e VI;

e) Utilizações-tipo VI e IX – espaço coberto ou ao ar livre, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo

do plano de referência e efetivo, a que se refere o quadro V;

f) [Revogado];

g) Utilização-tipo VIII – altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e efetivo, a

que se refere o quadro VII;

h) Utilização-tipo XI – altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência, efetivo e a

densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro IX;

i) Utilização-tipo XII – espaço coberto ou ao ar livre, número de pisos abaixo do plano de referência e

densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro X.

3 – O efetivo dos edifícios e recintos corresponde ao somatório dos efetivos de todos os seus espaços

suscetíveis de ocupação, determinados de acordo com os critérios definidos no regulamento técnico

mencionado no artigo 15.º.

4 – A densidade de carga de incêndio modificada a que se referem as alíneas h) e i) do n.º 2 é determinada

com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente da ANEPC.

5 – A carga de incêndio modificada a que se referem a alínea n) do n.º 3 do artigo 10.º e o n.º 3 do artigo

anterior é determinada com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente da ANEPC.

Artigo 13.º

Classificação do risco

1 – A categoria de risco de cada uma das utilizações-tipo é a mais baixa que satisfaça integralmente os

critérios indicados nos quadros constantes do anexo III ao presente decreto-lei.

2 – É atribuída a categoria de risco superior a uma dada utilização-tipo, sempre que for excedido um dos

valores da classificação na categoria de risco.

3 – Nas utilizações de tipo IV, onde não existam locais de risco D ou E, os limites máximos do efetivo das

2.ª e 3.ª categorias de risco podem aumentar em 50%.

4 – No caso de estabelecimentos distribuídos por vários edifícios independentes, a categoria de risco é

atribuída a cada edifício e não ao seu conjunto.

5 – Aos edifícios e recintos de utilização mista aplicam-se as exigências mais gravosas de entre as

diversas utilizações-tipo no que respeita às condições de autoproteção dos espaços comuns, às condições de

resistência ao fogo dos elementos estruturais comuns, às condições de resistência ao fogo dos elementos de

compartimentação comuns, entre si e das vias de evacuação comuns, e às condições de controlo de fumos

em vias de evacuação comuns, podendo partilhar os sistemas e equipamentos de segurança contra risco de

incêndio do edifício.

Artigo 14.º

Perigosidade atípica

No caso de edifícios e recintos novos, quando, comprovadamente, as disposições do regulamento técnico

referido no artigo 15.º sejam desadequadas face às grandes dimensões em altimetria ou planimetria ou às

suas características de funcionamento, ou de exploração ou construtivas, tais edifícios e recintos ou as suas

frações são classificados de perigosidade atípica e ficam sujeitos a soluções de SCIE que, cumulativamente: