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18 DE JULHO DE 2019

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Esta lei de bases visa, pois, adequar o edifício institucional e legislativo aos novos desafios no setor da

alimentação, tornando-o mais completo e coerente, com uma maior prioridade política, coordenação e

alinhamento das diversas políticas setoriais em vigor, e criando um sistema nacional para a promoção da

segurança alimentar e nutricional.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Âmbito, definições e princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 – A alimentação e nutrição adequadas são um direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade

da pessoa humana e indispensável à realização de todos os direitos humanos, devendo o Estado adotar as

políticas e ações necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

2 – É dever do Estado respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorizar, e avaliar a realização do

direito humano à alimentação e nutrição adequadas, assim como garantir os mecanismos para sua

exequibilidade.

3 – O direito humano à alimentação e nutrição adequadas é realizado quando cada homem, cada mulher e

cada criança, só ou em comunidade com outros, tem física e economicamente acesso, em qualquer momento

e lugar, a uma alimentação e nutrição adequadas ou aos meios para as obter.

4 – A alimentação adequada refere-se a alimentos seguros, nutritivos, suficientes e culturalmente aceites

para uma vida ativa e sã.

5 – A presente lei estabelece os princípios, normas e procedimentos que garantem o reconhecimento e

exercício efetivo do direito humano à alimentação e nutrição adequadas, nos termos estabelecidos

implicitamente pela Constituição da República Portuguesa e explicitamente pelas convenções internacionais

ratificadas por Portugal, e define as bases orientadoras da Política Nacional para a Segurança Alimentar e

Nutricional.

6 – A presente lei aplica-se às entidades da administração central e local, ao setor privado e ao setor

cooperativo e social, cujas atividades incidem sobre a segurança alimentar e nutricional, em especial sobre as

questões de acesso, disponibilidade, utilização e estabilidade da oferta de alimentos.

7 – A Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional encerra o conjunto concertado de medidas e

ações do Estado, representado pelos seus órgãos de soberania, destinado a assegurar o bom estado nutricional

de toda a população, para melhorar a sua condição de saúde e qualidade de vida para garantir a segurança

alimentar e nutricional, em especial às pessoas em situação de vulnerabilidade, mediante uma coordenação

entre sectores públicos e atores relevantes.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Alimento seguro», todo o alimento que se enquadre na definição de segurança alimentar;

b) «Direito humano à alimentação e nutrição adequadas», o direito que é realizado quando cada homem,

cada mulher e cada criança, só ou em comunidade com outros, tem física e economicamente acesso a qualquer

momento a uma alimentação suficiente e nutritiva ou aos meios para obtê-la;

c) «Insegurança alimentar e nutricional», a situação em que todas as pessoas, em qualquer momento,

carecem de acesso físico, social e económico a alimentos suficientes, seguros e nutritivos, que permitam

satisfazer as suas necessidades nutricionais e as preferências alimentares para uma vida ativa e saudável. Pode

ter origem em situações de indisponibilidade de alimentos, poder de compra insuficiente, distribuição inadequada

ou uso inadequado de alimentos no agregado familiar. A pobreza, reduzida escolaridade, condições precárias