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18 DE JULHO DE 2019

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Projeto de Lei n.º 997/XIII (CDS-PP)

PA1 – CDS-PP PA2 – PCP PA3 – BE

humanos efetuadas resultaram numa melhor gestão e maior eficiência da entidade hospitalar em causa.

Rejeitado

F – PSD, CDS-PP C – PS, BE, PCP

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovado

F – PSD, CDS-PP C – PS A – BE, PCP

Artigo 7.º

[…] (…)

Artigo 6.º

[…] A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Rejeitado

F – BE, PCP C – PSD, PS, CDS-PP

Artigo 7.º (Novo) Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos financeiros com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Prejudicado

Texto Final

Reforço da autonomia das entidades do Serviço Nacional de Saúde para contratação de recursos

humanos

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece o reforço da autonomia administrativa e financeira das entidades do Serviço

Nacional de Saúde no que concerne a profissionais de saúde e investimentos.

2 – A contratação de profissionais ao abrigo da presente lei engloba quer substituições, quer novas

admissões.

3 – Considera-se abrangido pela presente lei todo o investimento previsto no plano de atividades e

orçamento.

Artigo 2.º

Procedimentos

1 – Para efeitos de cumprimento da presente lei, com vista à máxima eficiência nos resultados das instituições

de saúde, as entidades do Serviço Nacional de Saúde procedem a uma adequação dos recursos humanos e

equipamentos existentes de acordo com as necessidades.

2 – As entidades referidas no n.º 1 procedem a um levantamento rigoroso e exaustivo das necessidades

referentes à conservação e manutenção de instalações, à aquisição de veículos, à substituição e modernização