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18 DE JULHO DE 2019

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Projeto de Lei n.º 997/XIII (CDS-PP)

PA1 – CDS-PP PA2 – PCP PA3 – BE

todo o investimento previsto no plano de atividades e orçamento.

Aprovado

F – PSD, BE, PCP C – PS A – CDS-PP

Artigo 2.º Evidência de reorganização

interna

Para efeitos de cumprimento da presente lei, os Conselhos de Administração das entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde procedem à prévia reorganização interna dos seus serviços fazendo uma racionalização dos recursos humanos e equipamentos existentes face às necessidades, evitando a duplicação interna e desnecessária dos mesmos.

Prejudicado

Artigo 2.º […]

Substituída oralmente: Para efeitos de cumprimento da presente lei, com vista à máxima eficiência nos resultados das instituições de saúde, as entidades do Serviço

Nacional de Saúde procedem a uma adequação dos recursos

humanos e equipamentos existentes de acordo com as necessidades.

Aprovado

F – PSD, BE, CDS-PP C – PS A – PCP

Artigo 2.º Procedimentos

1 – Para efeitos de aplicação da presente lei, os Conselhos de Administração dos Hospitais, Unidades Locais de Saúde e das Administrações Regionais de Saúde procedem ao levantamento exaustivo das necessidades referentes ao pessoal em falta para preenchimento das vagas do mapa de pessoal, bem como dos que necessitam de ser substituídos por doença ou ausências prolongadas.

Rejeitado

F – BE, PCP C – PSD, PS, CDS-PP Substituída oralmente: 2 (Novo) – As entidades referidas no n.º 1 procedem a um levantamento rigoroso e exaustivo das necessidades referentes à conservação e manutenção de instalações, à aquisição de veículos, à substituição e modernização de equipamentos. 3 (novo) – Findos os procedimentos descritos nos números anteriores, são elaborados planos para a contratação de profissionais e realização de investimentos.

Aprovados

F – PSD, BE, PCP C – PS A – CDS-PP

Artigo 2.º

(Eliminar).

Rejeitado

F – BE, PCP C – PSD, PS, CDS-PP