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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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parto, parto e período pós-natal, devendo ser assegurada a prestação de cuidados baseada nos melhores

conhecimentos científicos.

3 – No caso da realização do parto por cesariana, a indicação clínica que o determinou deve constar do

respetivo processo clínico e do boletim de saúde da grávida.

4 – Durante o trabalho de parto, os serviços de saúde devem assegurar métodos não farmacológicos de alívio

da dor, tais como massagem, técnicas de relaxamento, utilização da água, uso da bola de pilatos, deambulação,

aplicação de calor, música, entre outros, de acordo com as preferências da mulher grávida e a sua situação

clínica.

5 – Durante o trabalho de parto, os serviços de saúde devem assegurar métodos farmacológicos de alívio da

dor, como a analgesia epidural, de acordo com as condições clínicas da parturiente e mediante seu pedido

expresso, conhecedora das vantagens e desvantagens do respetivo uso.

6 – Os serviços de saúde que procedam à realização de partos devem assegurar a disponibilidade presencial

e permanente, 24h, de equipa de saúde multiprofissional, que assegure a realização do parto a qualquer hora.

7 – Os serviços de saúde devem seguir as recomendações da Organização Mundial da Saúde para uma

experiência positiva do parto.

Artigo 16.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A mulher grávida internada em serviço de saúde tem direito ao acompanhamento, nos termos da

alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da presente lei, durante todas as fases do trabalho de parto, incluindo

partos por fórceps, ventosas e cesarianas, por qualquer pessoa por si escolhida.

4 – No caso de se proceder a uma cesariana, o elemento da equipa designado para o acolhimento

do/a acompanhante deve prestar informação prévia acerca das fases da cirurgia e dos procedimentos

habituais que ocorrem no decurso da mesma, assim como dar indicação do momento em que pode

entrar na sala, uma vez concluída a preparação da parturiente e da sala, e do local em que deve

posicionar-se durante a intervenção cirúrgica de modo a não colocar em causa a qualidade dos cuidados

e a segurança da parturiente e da criança.

Artigo 17.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A mulher grávida pode, a qualquer momento, prescindir do direito ao acompanhamento durante

todas ou alguma das fases do trabalho de parto.

5 – Por determinação do/a médico/a obstetra, cessa a presença do/a acompanhante sempre que, no

decurso do parto incluindo em cesarianas, surjam complicações inesperadas que justifiquem

intervenções tendentes a preservar a segurança da mãe e ou da criança.

6 – Os serviços de saúde devem garantir ao pai, a outros responsáveis parentais ou pessoas de

referência, a oportunidade de assistir à observação do recém-nascido, sempre que não se identifiquem

contraindicações, nomeadamente de caráter clínico.

7 – Os serviços de saúde devem assegurar ao/à acompanhante o direito de permanecer junto do/a

recém-nascido/a, salvo se existirem razões clínicas que impeçam este acompanhamento.

8 – Os serviços de saúde devem assegurar à mulher grávida e à puérpera o direito a limitarem ou a

prescindirem de visitas durante o internamento.

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