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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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Artigo 26.º

Diretor executivo

1 – A direção pode nomear um diretor executivo responsável pela atividade diária da Casa do Douro.

2 – O diretor executivo não integra qualquer dos órgãos previstos no presente diploma.

3 – O estatuto e remuneração do diretor executivo são aprovados pelo conselho geral mediante proposta da

direção.

4 – O mandato do diretor executivo cessa no momento em que cessar o mandato da direção que o nomeou.

Artigo 27.º

Demissão da direção e realização de eleições antecipadas

1 – Se o conselho geral recusar o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte ou se não aprovar o

relatório de atividades, balanço e contas do ano anterior apresentados pela direção, o presidente convoca

imediatamente o conselho para uma segunda reunião a realizar entre o quinto e o oitavo dias seguintes, podendo

haver ainda uma terceira reunião entre os décimo quinto e o vigésimo dias seguintes, nas quais é unicamente

apreciada e votada de novo a proposta em causa, com as eventuais alterações que, entretanto, a direção lhe

introduzir.

2 – Nas segunda e terceira reuniões previstas no número anterior do presente artigo a rejeição só se verifica

pelo voto negativo da maioria dos membros do conselho geral em exercício.

3 – A não aprovação do orçamento e do plano de atividades, bem como do relatório, balanço e contas, nas

reuniões a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, determina a demissão da direção.

4 – A direção é ainda demitida pela aprovação de uma moção de censura, proposta por um mínimo de 25%

dos membros do conselho geral, a qual só pode ser votada em sessão expressamente convocada para o efeito

e por maioria absoluta dos membros em exercício.

5 – Nos 10 dias seguintes à demissão da direção, a mesa do conselho geral propõe ao membro do Governo

com a tutela da agricultura a marcação de eleições para a direção da Casa do Douro.

6 – A realização de novas eleições para o conselho geral obriga à eleição de nova direção.

Secção III

Do conselho de direção

Artigo 28.º

Composição e mandato

1 – O conselho de direção é o órgão de articulação da Casa do Douro com o Instituto dos Vinhos do Douro

e do Porto IP.

2 – Integram este órgão a direção da Casa do Douro, o presidente do conselho geral ou seu substituto e os

representantes dos produtores nos organismos interprofissionais que determinam os mercados Porto e Douro

eleitos nos termos da alínea b) do artigo 17.º.

Artigo 29.º

Competências

Compete ao conselho de direção:

a) Articular as posições da produção nos organismos interprofissionais;

b) Dar parecer sobre as políticas de promoção e marketing realizadas por entidades públicas ou associativas

onde a Casa do Douro se integre.

c) Pronunciar-se sobre as consultas públicas realizadas pelo Instituto do Vinho e da Vinha IP e pelo Instituto

dos Vinhos do Douro e Porto IP nos termos das suas competências;